A RELAÇÃO HOMOAFETIVA NA ESFERA DO DIREITO
Por: Hellen Leandro • 19/5/2017 • Projeto de pesquisa • 3.426 Palavras (14 Páginas) • 227 Visualizações
A RELAÇÃO HOMOAFETIVA
NA
ESFERA
DO DIREITO
Sumário
Introdução.......................................................................................................
I – O que é Homoafetivo?.................................................................................
II – A Relação Homoafetiva e os Direitos Humanos............................................
III - Origem da Família e sua Evolução Histórica...............................................
IV - O Direito a União Estável pelos casais Homoafetivos.................................
V - Direito à Adoção por casais Homoafetivos...................................................
VI - Direito a Sucessão entre os casais Homoafetivos.......................................
Conclusão........................................................................................................
Introdução
Neste trabalho, abordaremos a relação homoafetiva e sua relação com o Direito.
Traremos a discussão em torno de sua evolução histórica no tempo, o posicionamento e as medidas da comissão dos Direitos Humanos junto a esta instituição e as decisões do STF com preenchimento das lacunas existentes através do uso da analogia.
Traremos também uma abordagem constitucional e civil, no que diz respeito ao tema, tratando do direito a sucessão, benefícios previdenciários, a concessão da adoção a casais homoafetivos, entre outros.
O colocamos de forma sucinta, a fim de fazer uma breve analise de tal tema, na atualidade cotidiana e na esfera do Direito Brasileiro.
I - O que é Homoafetivo?
Homoafetivo é o adjetivo que qualifica uma pessoa que gosta e sente atração por pessoas do mesmo sexo. O termo homoafetivo foi criado para diminuir a conotação pejorativa que se dava aos relacionamentos homossexuais, e tornou-se uma expressão jurídica para tratar do direito relacionado a união de casais do mesmo sexo.
O relacionamento homoafetivo não é configurado como união estável, como definiu o Superior Tribunal de Justiça, não existe uma legislação própria para a união entre pessoas do mesmo sexo, gerando assim direitos e obrigações como o direito a alimentos e à sucessões, como os casais heterosexuais.
O relacionamento homoafetivo já possui direito a um dos principais direitos sociais, a pensão em caso de morte do companheiro (a), bem como o direito ao auxilio reclusão, ambos podendo ser obtidos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. Algumas empresas estatais como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Petrobras, entre outros, tem acatado a inclusão do dependente homoafetivo para fins de pensão por morte e beneficiário de seguro/previdência privada.
Atualmente, também já é possível incluir o companheiro (a) como dependente nos Planos de Saúde de natureza privada, e a Receita Federal também autorizou o casal a incluir seu companheiro na declaração de imposto de renda como dependente homoafetivo.
Obs: Homo-afetivo é um termo que se refere ao homossexual, porém numa perspectiva legal. Os direitos se referem aos casais homoafetivos. Essa distinção é relevante porque para a lei, o que determina os direitos de um casal é o seu aspecto afetivo familiar, e não a prática sexual de cada um. Um homossexual pode ter vida sexual com diversas pessoas, mas será juntamente com aquela que ela teve uma vivência romântica afetiva estável que incidirão os direitos legais.
II - A Relação Homoafetiva e os Direitos Humanos.
Podemos ousar afirmar que os Direitos Humanos estão sempre ligados com as mais diversas situações que envolvam os seres humanos, desta forma não seria diferente com os homoafetivos, sendo os mesmos direitos reservados a eles, pois estes como já foram comentados, não se tratam de uma espécie diferente do ser humano, somos todos iguais e temos direito as mesmas garantias independentes da opção sexual.
Com base neste pensamento é que o direito máximo do ser humano que é o direito a liberdade deve ser sempre garantido onde o ser humano é livre para escolher a melhor forma de viver a sua vida não devendo este ser marginalizado e discriminado por qualquer de suas escolhas. Neste sentido o autor João Baptista Herkenhoff escreveu:
“O direito à liberdade é complementar do direito à vida. Significa a supressão de todas as servidões e opressões. A liberdade é a faculdade de escolher o próprio caminho, de tomar as próprias decisões, de ser de um jeito ou de outro, de optar por valores e idéias, de afirmar a individualidade, a personalidade. A liberdade é um valor inerente à dignidade do ser, uma vez que decorrem da inteligência e da volição, duas características da pessoa humana. Para que a liberdade seja efetiva, não basta um hipotético direito de escolha. É preciso que haja a possibilidade concreta de realização das escolhas”.
Aqui mais uma vez nos deparamos com algo bastante comum dentro das sociedades, direitos que existem, mas que são feitos para beneficiar determinados grupos de pessoas, ou seja, os direitos são conquistados, mas nem sempre são devidamente garantidos para todos como seria devido.
No caso dos homoafetivos estes direitos não são de certa forma, garantidos falta amparo para que sejam plenamente garantidos os direitos de liberdade de escolha da opção sexual e até mesmo da união homoafetiva, para que do direito a estas opções possam decorrer também a garantia de outros direitos, como o da sucessão hereditária, da adoção, entre outros.
Este direito dá às pessoas a plenitude de fazer o que escolheram desde que não prejudique ninguém, mas ai surge uma indagação, a quem pode incomodar uma união homoafetiva, quem ela prejudica? Como não se acha resposta a estas indagações, também não se tem fundamentos para negar estes diretos aos homossexuais.
Então, todos somos livres para fazer a nossa opção sexual e como conseqüência também temos direito a ter privacidade e viver a sexualidade da forma que lhe convier, este direito a intimidade e a vida privada é considerado como um dos direitos fundamentais do Homem, como costa na nossa Constituição Federal de 1988, quanto ao assunto esclarece o autor José Adérico Leite Sampaio:
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