A REPERCUSSÃO GERAL COMO INSTRUMENTO DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO STF
Por: deborafreitasp • 26/11/2018 • Projeto de pesquisa • 2.349 Palavras (10 Páginas) • 318 Visualizações
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UNIVERSIDADE DE ITAÚNA
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Mestrado em Direito
Área de Concentração: Proteção dos Direitos Fundamentais
A REPERCUSSÃO GERAL COMO INSTRUMENTO DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO STF
Débora de Freitas Palhares
Itaúna
2018
SUMÁRIO
1 TEMA-PROBLEMA 3
2 JUSTIFICATIVA 4
3 OBJETIVOS 5
3.1 Objetivo Geral 6
3.2 Objetivos Específicos 6
4. DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA TEÓRICO 7
5 MARCO-TEÓRICO 7
6 METODOLOGIA 7
7 CRONOGRAMA 8
REFERÊNCIAS 9
1 TEMA-PROBLEMA
O Brasil, atualmente, utiliza-se de um sistema de controle de constitucionalidade misto, ou seja, existem concomitantemente: o controle difuso (sistema americano), que vinha desde o início da República, e é exercido de modo concreto por todos os juízes e tribunais; e o controle concentrado, implantado com a Emenda Constitucional n. 16/65 (sistema europeu/austríaco), de competência de julgamento do Supremo Tribunal Federal.
O controle difuso, também conhecido como controle por via de exceção, por via de defesa, incidenter tantum, é caracterizado como aquele em que, exercido perante um caso concreto, qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade da lei. Os efeitos de uma decisão em sede de controle difuso é inter partes e ex tunc.
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e, nos termos do art. 102 da CF/88, o guardião da Lei Maior. Em um caso concreto, o recurso extraordinário é o meio mais usado para provocar uma decisão a ser proferida pelo STF acerca da constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Ou seja, atualmente, o STF profere suas decisões, em sede de controle difuso, através, precipuamente, do recurso extraordinário.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro o instituto da “repercussão geral” (§3º do artigo 102 da CF/88), que foi regulamentado pela Lei n. 11.418/06 e pelo artigo 1.035 do CPC, e objetiva impedir que questões restritas à uma certa lide sejam levadas ao STF, por meio do recurso extraordinário, dando a este um cunho mais objetivo.
O §1º do art. 1035 do CPC dispõe que repercussão geral “será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
Com a introdução do requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário sofreu uma objetivização, deu a ele um contorno mais objetivo que transcende o subjetivismo da causa.
Dentro desse novo contexto, a repercussão geral, requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, é um importante marco no desenvolvimento do controle difuso de constitucionalidade no Brasil que põe em discussão a teoria da abstrativização. Ao se exigir que o interesse discutido no recurso extraordinário transcenda os meros interesses particulares, seria razoável que os efeitos da decisão do STF, acerca do controle analisado sobre o caso concreto, se estendam além dos estritos limites do processo, ou seja, erga omnes? Essa abstrativização fere o modelo constitucional de processo brasileiro?
2 JUSTIFICATIVA
O Brasil está pautado em um ordem jurídica que decorre de uma Constituição. É a partir dela que se cria todo o ordenamento jurídico restante. Em razão de sua hierarquia é preciso verificar se as normas infraconstitucionais estão com ela de acordo. O controle de constitucionalidade consiste em verificar se uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional é compatível com a Constituição. Atualmente, há no nosso país um sistema de constitucionalidade misto: o difuso e o concentrado.
O controle difuso se caracteriza como aquele que é exercido diante de um caso concreto por qualquer juiz ou tribunal (incluindo aí o Supremo Tribunal Federal); os efeitos de sua decisão é inter partes e ex tunc. Já no controle concentrado, o juízo de constitucionalidade é o próprio objeto da ação, a questão principal a ser enfrentada. Ao Supremo Tribunal Federal cumpre a pronúncia acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando à obtenção da invalidação da lei; os efeitos da decisão, aqui, são erga omnes e ex tunc.
Pois bem, a abstrativização, trata-se de uma nova tendência adotada por alguns doutrinadores e ministros do STF. Por essa teoria, expandem-se os efeitos das decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, ou seja, a decisão deixa de ter eficácia apenas para as partes envolvidas no processo, vinculando, também, terceiros estranhos à relação jurídica processual em que se decidiu acerca da constitucionalidade da norma.
A abstrativização ganhou mais espaço com a introdução no ordenamento, pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004 – a chamada Emenda da Reforma do Judiciário –, do requisito que altera profundamente a sistemática de admissão dos recursos extraordinários pela Suprema Corte brasileira, qual seja, a repercussão geral. Isto porque, com este requisito, somente os recursos que versem sobre questões constitucionais dotadas de repercussão geral serão apreciados pelo STF. A repercussão geral opera como um “filtro recursal”, capaz de reduzir significativamente – como, de fato, tem reduzido – a quantidade de recursos julgados pelo STF anualmente. Veio para acelerar a prestação jurisdicional ocasionada pela diminuição das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário. É a aplicação do princípio da duração razoável do processo, e consequentemente da celeridade e economia processual.
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