Projeto - Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade.
Por: Juninho Henriques • 10/9/2015 • Artigo • 2.566 Palavras (11 Páginas) • 1.167 Visualizações
UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS/UNIPAC [pic 1]
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS/FADI
CURSO DE DIREITO - NÚCLEO DE MONOGRAFIA
Luiz Antonio Henriques Júnior
PROJETO DE MONOGRAFIA
ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Débora Maria Gomes Messias Amaral
Orientadora
Barbacena, 24 de Junho de 2015.
1 – Tema
A Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade.
2 – Problema
- Pode o STF, em sede de Controle Difuso de Constitucionalidade, dar eficácia vinculante e erga omnes à sua decisão?
- Tal situação gera um caso de mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88?
- Qual o papel do Senado Federal neste novo panorama?
- Existe violação à Constituição Federal em caso de eficácia vinculante e erga omnes no controle difuso?
- A decisão do STF ofende o princípio da separação dos poderes?
- A utilização da Súmula Vinculante seria um meio hábil de resolver tal questão?
- O método da Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade merece prosperar?
3 – Hipóteses
A matéria não é pacífica na doutrina, existindo posicionamentos em vários sentidos.
A Abstrativização não deve prosperar. Desta forma, decidindo o STF acerca da inconstitucionalidade de determinada norma, em sede de Controle Difuso, o Senado Federal deverá ser oficiado para que, nos termos do art. 52, X, da CF/88, analise a conveniência da suspensão ou não da eficácia de tal norma. Trata-se de Poder discricionário do Senado Federal.
Por outro lado, defende-se a implantação da Abstrativização, dando-se eficácia erga omnes e vinculante à decisão do STF em sede de Controle Difuso, sem que haja a necessidade de participação do Senado Federal. Para estes, a regra constitucional que remete ao Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada inconstitucional pelo STF tem mero efeito de publicidade, pois as decisões da Corte sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. Tal fato constitui uma verdadeira mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
Surge uma terceira tese, em que se defende a edição de Súmula Vinculante, respeitando-se a segurança jurídica, e conseguindo o objetivo de dar eficácia erga omnes e vinculante à decisão.
4 – Objetivos
Objetivo Geral:
Analisar o sistema de Controle de Constitucionalidade brasileiro, com ênfase no estudo do modelo Difuso, apontando os argumentos favoráveis e contrários à Teoria da Abstrativização, bem como as consequências de sua utilização, à luz dos principais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema na atualidade.
Objetivos Específicos:
A) Examinar o sistema de Controle de Constitucionalidade Brasileiro.
B) Conceituar os modelos Difuso e Concentrado de controle.
C) Conceituar a Tendência da Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade.
D) Apontar os argumentos favoráveis e contrários à utilização da técnica da Abstrativização, com base nos principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do tema na atualidade.
E) Analisar as possíveis consequências decorrentes da utilização de tal técnica.
F) Examinar a probabilidade de mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
G) Apontar os aspectos positivos e negativos a respeito da utilização da Técnica da Abstrativização.
5 – Justificativa
A Constituição brasileira é considerada, quanto à sua alterabilidade, como sendo Rígida. Ou seja, para a sua alteração, é necessário um processo legislativo mais árduo e complexo do que o de alteração de normas infraconstitucionais.
Um dos reflexos desta característica é o princípio da Supremacia da Constituição, o que significa que a Constituição Federal é a lei maior de um país, se posicionando no topo do ordenamento jurídico, e todas as demais normas infraconstitucionais devem estar em consonância com as suas disposições, devem ser com ela compatíveis.
O Controle de Constitucionalidade é a ferramenta utilizada para análise da compatibilidade de uma norma com a Constituição Federal.
No Brasil, o sistema vigente é o de controle jurisdicional misto das normas. Neste sistema, o Poder Judiciário é o responsável por analisar se uma determinada lei ou ato normativo está de acordo ou não com a Constituição Federal. Nas palavras de Luís Roberto Barroso: “A declaração de inconstitucionalidade consiste no reconhecimento da invalidade de uma norma e tem por fim paralisar sua eficácia”.
Tal sistema se divide em dois, podendo ser difuso ou concentrado.
O controle difuso (de origem americana) é aquele exercido por qualquer Juiz ou Tribunal, de maneira incidental. Ou seja, no julgamento de um caso concreto, faz-se necessária a análise da constitucionalidade de determinada norma, prejudicialmente ao mérito. Via de regra, em caso de declaração de inconstitucionalidade de tal norma, os efeitos de tal declaração serão ex tunc, ou seja, retroagem à data da edição da norma, e inter partes, ou seja, somente entre as partes.
O controle concentrado (de origem austríaca) é aquele que se concentra em um único órgão, sendo exercido, geralmente, pelas cortes constitucionais. No Brasil, é o Supremo Tribunal Federal quem detém esta atribuição. Aqui, o pedido principal é a análise da lei perante a CF, sendo, ao final, declarada Constitucional ou Inconstitucional. A decisão proferida em sede de controle concentrado produz efeitos erga omnes (para todos), e vinculante.
Apresentadas as formas de controle, passamos ao objeto central de nosso estudo.
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