A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DE PRIVADAS
Por: Talita Kelly • 25/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 421 Visualizações
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DE PRIVADAS
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo a análise da Responsabilidade Civil das instituições de ensino superior, pública e privada, a luz dos artigos 37, §6/Constituição Federal; artigo 14 e ss/Código do Consumidor; 932, III e ss/Código Civil. As Informações aqui apresentadas baseiam-se em entendimentos de diversos autores.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil; Instituições de Ensino Superior, Publicas e Privadas.
ÁREA DE INTERESSE: Direito Civil
- INTRODUÇÃO
Este trabalho visa apresentar um estudo de forma geral e específico à análise da responsabilidade civil em instituições de ensino superior, pública e privada.
Todavia, antes de adentrarmos no tema em questão, é mister compreendermos o que seja responsabilidade, ou mais especificamente responsabilidade civil.
A palavra responsabilidade se originou do verbo latino respondere, que corresponde à obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, obtendo, ainda, a raiz latina de spendeo, formula através da qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais, era o que devia responder aquele que se responsabilizava pela obrigação. (CAROLINA FEITOSA CRUZ CABRAL)
Como é de total conhecimento, o direito positivo congrega as regras necessárias para uma convivência social, harmoniosa e sadia, inspirando-se no principio de que ninguém se deve lesar. Transgredindo tal mandamento, o responsável deve ser punido. (Máxima do Jurisconsulto ULPIANO).
Entendemos, pois, que o termo responsabilidade trata-se de uma obrigação de reparação de um dano causado a um terceiro, que teve de alguma forma seus interesses e direitos violados. (GRIFO NOSSO)
- DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA REFERENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PUBLICAS E PRIVADAS
No que tange à responsabilidade civil das instituições de ensino superior, os autores apresentam opiniões divergentes. Segundo Venosa, o Código Civil, no seu art. 932, nada menciona acerca da idade dos estudantes, e o Código Civil de 2002 adotou, a teoria da responsabilidade objetiva, a instituição assume o risco de sua atividade, em prol da amplitude de reparação de danos e da dignidade da pessoa humana, e responde pelos atos que ocorrerem com os alunos que estiverem sobre seu dever de vigilância, segurança e incolumidade.
Já Carlos Roberto Gonçalves assegura que:
“Em se tratando de educandos maiores, nenhuma responsabilidade cabe ao educador ou professor, pois é natural pensar que somente ao menor é que se dirige essa responsabilidade, porquanto o maior não pode estar sujeito a mesma vigilância que se faz necessária a uma pessoa menor”. (GONÇALVES, 2001, p. 28)
Seguem a mesma linha de Carlos Roberto, Maria Helena Diniz e Pablo Stolze, afirmando que o maior tem plena responsabilidade pelo que faz e pelos danos que causa.
O nosso Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento de que há a responsabilidade, conforme decisão a seguir:
“’EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PORTARIAS, REGULAMENTOS E DECRETOS. CONTROLE. NÃO CABIMENTO. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA AOS ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO. (REsp 1121275-SP, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/12).”
A decisão acima é corroborada pelos seguintes julgados: REsp 1189273, 637246, 631204 e EREsp 876448. (CAROLINA FEITOSA CRUZ CABRAL)
Extraímos, assim, que o regime geral da responsabilidade civil, é suficiente para estabelecer o dever de reparar danos, casa haja um nexo de causalidade entre determinada conduta, seja ela, comissiva ou omissiva, praticadas pelas instituições de ensino, e que a partir desta, resulte em dano sofrido ao aluno. (GRIFO NOSSO)
Em consonância com o art. 37, §6/CF,” As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (GRIFO NOSSO). É fato também que o Estado se responsabiliza pelos danos que se consumarem a alunos ou terceiros em seus estabelecimentos e extensões. Segundo a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, foi conferido fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão específica. (CAROLINA FEITOSA CRUZ CABRAL)
Essa concepção teórica informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público e faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoa e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração da falta do serviço público.” (CAROLINA FEITOSA CRUZ CABRAL)
Nesta esteira se assenta o que nos remete os ensinamentos da ilustre professora Maria Helena Diniz:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público funda-se nas suas relações com os administrados na teoria do risco, em razão de comportamentos comissivos e omissivos danosos, caso em que será objetiva (CF/88, art. 37, §6°), e na teoria da culpa, pois nas relações entre Estado e funcionário ter-se-ia uma responsabilidade subjetiva, visto que o direito de regresso da pessoa jurídica de direito publico contra o agente faltoso está condicionado à conduta culposa ou dolosa deste (CF/88, art. 37, §6° e CC, art. 43). (DINIZ, 2002, p. 543).
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