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A REVISÃO DOS CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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Por:   •  11/6/2013  •  Resenha  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  517 Visualizações

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A REVISÃO DOS CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Neste artigo, em total observância aos princípios da justiça contratual, da

função social e de seu subprincípio, a conservação ou preservação do contrato,

analisaremos as possibilidades de revisão de um contrato. Para tanto, verificaremos

como a questão se apresenta no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor e a

interpretação mais adequada para satisfazer a base principiológica almejada.

1. A Cláusula Rebus Sic Stantibus

Muitos doutrinadores noticiam que a cláusula rebus sic stantibus já existia

quando da Idade Média com o intuito de buscar o equilíbrio nos contratos. A

denominação da cláusula decorre de abreviação do antiguíssimo brocardo latino

“contractua qui haben tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic

stantibus intelligentur”, que queria dizer que os contratos de execução futura,

deveriam ser cumpridos como quando celebrados, desde que permanecendo assim as

coisas.

Assim, não obstante a existência do pacta sunt servanta a vincular as partes, os

simpatizantes desta cláusula propugnavam que o pacta sunt servanda só teria

aplicação desde que fosse mantido o equilíbrio existente entre as partes quando da

realização do contrato. Isto é, se houvesse, nos contratos de execução que se

estendessem ao longo do tempo, qualquer modificação, que conduzisse qualquer das

partes à situação de penúria, o contrato não deveria ser cumprido em seus exatos

termos, afastando-se o absolutismo do pacta sunt servada em prol da justiça

contratual.

Entretanto, por receio de a cláusula gerar insegurança nas relações negociais, a

referida cláusula foi afastada e caiu em desuso. Com os efeitos trágicos da 1ª Guerra

Mundial, a cláusula rebus sic stantibus voltou a ser aplicada. Em didática exposição,

Pablo Stolze Gagliano relata: “O Direito Romano não cuidou de sistematizar regras

que conferissem ao pretor um poder de revisão do contrato. Na Idade Média, sob o

influxo do Direito Canônico, consagrou-se a cláusula rebus sic stantibus, segundo a

qual, por imperativo de equidade, a subsistência de uma relação contratual estaria

na dependência de persistirem as circunstâncias existentes no momento da conclusão

do contrato. Em fins do século XVIII, com a ascensão do individualismo liberal, a

cláusula entra em franca decadência, não merecendo, inclusive, nenhuma referência Universidade Anhanguera-Uniderp

PÓS-GRADUAÇÃO

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no Código de Napoleão. Aniquilada, a cláusula rebus sic stantibus veio a ressurgir em

nosso século após a Primeira Grande Guerra Mundial, ao tempo em que a economia

européia encontrava-se desequilibrada e vulnerável. Conforme noticiamos acima, as

transformações imprevistas e imprevisíveis ditadas

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