A REVISÃO DOS CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Resenha: A REVISÃO DOS CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: talesderezende • 11/6/2013 • Resenha • 699 Palavras (3 Páginas) • 517 Visualizações
A REVISÃO DOS CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Neste artigo, em total observância aos princípios da justiça contratual, da
função social e de seu subprincípio, a conservação ou preservação do contrato,
analisaremos as possibilidades de revisão de um contrato. Para tanto, verificaremos
como a questão se apresenta no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor e a
interpretação mais adequada para satisfazer a base principiológica almejada.
1. A Cláusula Rebus Sic Stantibus
Muitos doutrinadores noticiam que a cláusula rebus sic stantibus já existia
quando da Idade Média com o intuito de buscar o equilíbrio nos contratos. A
denominação da cláusula decorre de abreviação do antiguíssimo brocardo latino
“contractua qui haben tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic
stantibus intelligentur”, que queria dizer que os contratos de execução futura,
deveriam ser cumpridos como quando celebrados, desde que permanecendo assim as
coisas.
Assim, não obstante a existência do pacta sunt servanta a vincular as partes, os
simpatizantes desta cláusula propugnavam que o pacta sunt servanda só teria
aplicação desde que fosse mantido o equilíbrio existente entre as partes quando da
realização do contrato. Isto é, se houvesse, nos contratos de execução que se
estendessem ao longo do tempo, qualquer modificação, que conduzisse qualquer das
partes à situação de penúria, o contrato não deveria ser cumprido em seus exatos
termos, afastando-se o absolutismo do pacta sunt servada em prol da justiça
contratual.
Entretanto, por receio de a cláusula gerar insegurança nas relações negociais, a
referida cláusula foi afastada e caiu em desuso. Com os efeitos trágicos da 1ª Guerra
Mundial, a cláusula rebus sic stantibus voltou a ser aplicada. Em didática exposição,
Pablo Stolze Gagliano relata: “O Direito Romano não cuidou de sistematizar regras
que conferissem ao pretor um poder de revisão do contrato. Na Idade Média, sob o
influxo do Direito Canônico, consagrou-se a cláusula rebus sic stantibus, segundo a
qual, por imperativo de equidade, a subsistência de uma relação contratual estaria
na dependência de persistirem as circunstâncias existentes no momento da conclusão
do contrato. Em fins do século XVIII, com a ascensão do individualismo liberal, a
cláusula entra em franca decadência, não merecendo, inclusive, nenhuma referência Universidade Anhanguera-Uniderp
PÓS-GRADUAÇÃO
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no Código de Napoleão. Aniquilada, a cláusula rebus sic stantibus veio a ressurgir em
nosso século após a Primeira Grande Guerra Mundial, ao tempo em que a economia
européia encontrava-se desequilibrada e vulnerável. Conforme noticiamos acima, as
transformações imprevistas e imprevisíveis ditadas
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