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Contratos Obrigações Direito Civil

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Por:   •  2/12/2013  •  9.704 Palavras (39 Páginas)  •  596 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

PARTE ESPECIAL – CONTRATOS

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

1 CONCEITO

Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. (BEVILAQUA)

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A palavra contractus significa unir, contrair.

No direito romano era utilizada também as palavras convenção (conventio), provém de cum venire, vir junto. E pacto provém de pacis si, estar de acordo.

O contrato, a convenção e o pacto foram conhecidos do direito romano.

No Direito romano primitivo, os contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental.

Na época da lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras corretamente pronunciadas.

No direito romano, convenção e pacto eram conceitos equivalentes e significavam acordo de duas ou mais vontades. Essa noção, que vem do direito clássico, atinge a época de Justiniano.

Não conhecia, portanto, o Direito Romano uma categoria geral de contrato, mas somente alguns contratos em particular.

O conceito moderno de contrato, formou-se em conseqüência da confluência de diversas correntes de pensamento, dentre as quais: a) a dos canonistas; b) da escola do direito natural.

a) Canonistas – contribuíram com o consenso e com a à fé jurada. A estimação do consenso leva a idéia de que a obrigação deve nascer de um ato de vontade e quem para criá-lo, é suficiente a sua declaração. A respeito da palavra dada e o dever de veracidade justificam, de outra parte, a necessidade de cumprir as obrigações pactuadas , fosse qual fosse a forma do pacto, tornando necessária a adoção de regras jurídicas que assegurassem a força obrigatória dos contratos, mesmo os nascidos dos simples consentimento dos contratantes.

b) Escola do Direito Natural – racionalistas e individualistas, influenciaram na formação histórica do conceito moderno de contrato ao defender a concepção moderna de que o fundamento racional do nascimento das obrigações se encontra na vontade livre dos contratantes. Desse juízo , inferiram seus pregoeiros o principio de que o consentimento basta para obrigar.

A moderna concepção do contrato como acordo de vontades por meio do qual as pessoas formam um vinculo jurídico a que se prendem se esclarece à luz da ideologia individualista dominante na época de sua cristalização e do processo econômico de consolidação do regime capitalista de produção.

O processo econômico caracterizado pelo desenvolvimento das forças produtivas exigia a generalização das relações de troca determinando o esforço de abstração que levou à construção da figura do negócio jurídico como gênero de que o contrato é a principal espécie.

2.1 O contrato no Direito Contemporâneo

Diversas causas concorreram para a modificação da noção de contrato:

a) a insatisfação da população pelo desequilíbrio, entre as partes nos contratos de trabalho, que era atribuído a igualdade formal;

b) modificação na técnica de vinculação por meio de uma relação jurídica;

c) a intromissão do Estado na vida econômica.

3 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades entre os contratantes. O art. 421 do CC subordina a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem publica.

4 REQUISITOS DOS CONTRATOS

São de 02 (duas) espécies:

a) DE ORDEM GERAL – comum a todos os atos e negócios jurídicos:

- Capacidade do agente – é o primeiro requisito (condição subjetiva). Ele pode ser nulo ou anulável, se a incapacidade não for suprida.

- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – o objeto do contrato há de ser lícito, ou seja, não atentar contra a lei, a moral e os bons costumes (condição objetiva).

Pactos Sucessórios – não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva, dispõe o art. 426 do CC, afastando a sucessão contratual. O nosso CC, só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária.

Exceção a norma do art. 426 do CC – partilha entre vivos permitida no art. 2018 do CC.

- Forma prescrita ou não defesa em lei – em regra a forma é livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, publico ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade aos negócios, exige a forma escrita ou particular (art. 107). Em alguns casos a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos (art. 221, CC).

b) DE ORDEM ESPECIAL – próprio dos contratos:

- Consentimento recíproco ou acordo de vontades – deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelo vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude. A manifestação nos contratos pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art. 111 d CC).

5 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

Os mais importantes princípios do direito contratual são:

a) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – significa ampla liberdade de contratar. As partes têm a faculdade de celebrar contratos, sem qualquer interferência do Estado. Tal princípio teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação com a liberdade em todos os campos, inclusive o contratual. Como a vontade manifestada deve ser respeitada, a avença faz lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu cumprimento.

b) PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA – limita a autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público.

Esse principio resultou da constatação, feita no início do século passado em face da crescente industrialização,

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