A Receita Tributária
Por: alyssonvx • 2/10/2020 • Artigo • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 129 Visualizações
Para se falar sobre o conceito de repartição de receita tributária, bem como, sobre a participação na receita pela União, estados, municípios e distrito federal, vale-se expor a definição de tributo. Trata-se este, segundo o artigo 3º do CTN como sendo, “toda prestação pecuniária, compulsória não decorrente de ato ilícito instituído em lei e cobrada mediante a atividade administrativa plenamente vinculada”. O tributo nada mais é, do que uma receita derivada, vez que, irá derivar da legitimidade do Estado.
A Constituição em seu texto, permite que determinados entes podem instituir ou majorar tributos, respeitando os limites constitucionais para tributar, ou seja, os contribuintes mesmo que inquietos por devidas tributações, a seu patrimônio, sentiram segurança por saberem que não irá ser extrapolada a cobrança de devidos tributos. Os entes federativos são autônomos entre si, possuindo uma autonomia financeira, deste modo, a repartição de receitas tem por objetivo garantir devida autonomia para diminuir a desigualdade econômica, tanto da união até os municípios, quanto entre os próprios estados por exemplo.
O artigo 157 da constituição obriga que haja a repartição, já que determinadas receitas arrecadadas por determinado ente, pertencem a outro ente e com isso pode ser garantido um equilíbrio lhe dando recursos suficientes, para que cada um consiga atender a competência que lhe é dado pela constituição e assim consiga aplicar em suas políticas de desenvolvimento, com isto fica dito que, a simples outorga de competência tributária não suficiente para que um ente garanta a sua independência, já que de nada adianta se ter todos os tributos se não houver a prática de um fato gerador para devidas arrecadações.
Diante disto, ao se ter que a repartição é estabelecida para se quebrar a desigualdade entre os entes federativos, deve-se entender quem necessita repartir as receitas. No tocante a este entendimento, chega-se a conclusão de que quem arrecada mais recursos irá repartir com quem arrecada menos, isto devido, a desproporção das competências tributárias, como por exemplo o número de impostos atribuídos. É dito segundo Eduardo Sabbag que ‘’ É sabido que competem à União mais impostos do que aos Municípios e Estados Membros (três) e estaduais (três) não supera o número de impostos federais (nove, ao todo)”.
Deste modo, caberá a união repassar parte das suas receitas ao estados e Distrito Federal e a União e os estados, repassar parcela das receitas aos municípios, sempre acontecendo a repartição saindo do de maior nível para de menor. Entretanto os municípios e o Distrito Federal não repartem suas receitas com os demais entes.
Outro ponto importante a se abordar é que, quem participa da repartição de receitas não tem poder de legislar sobre o tributo alheio, pois há uma diferença em competência tributária e repartição tributária, quem tem competência possui o poder de legislar sobre o tributo. Deste modo, um ente participante da repartição de receitas, sendo beneficiário deste tributo não tem autorização para interferir na legislação correspondente.
As transferências tributárias a serem repartidas da União para Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser dada de duas formas, tanto direta, prevista nos artigos 153 §5º, 157 e 158 da Constituição Federal, quanto indireta. Na direta, o ente beneficiado recebe diretamente o próprio repasse e é possível citar como exemplo o fato do município participar de metade da arrecadação do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículo automotor), que é cobrado dos proprietário de veículos licenciados naquele município, já na indireta as receitas formarão um fundo público especial, que se repartido posteriormente, isto previsto nos artigos 159, inciso I, a, b e c e no inciso II.
A Constituição no recebimento do imposto do IOF-ouro, tendo a previsão no artigo 153, §5º da Constituição, sendo um imposto de competência da União, que trata de um imposto quando o ouro vem a se tornar uma ativo financeiro, tendo o seu repasse para os estados, com direito a 30% e municípios, a 70%, onde ocorreu o fato gerador de aquisição do ouro.
A constituição Federal em seu artigo 157, inciso I, afirma que, 100% do imposto de renda retido na fonte pago aos servidores estaduais e distritais, além de autarquias e fundações serão repassados aos estados e ao Distrito Federal, tem-se assim, a obrigação da União repassar a totalidade da receita relativa ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte. Bem como também, será repassado 100% deste imposto aos municípios, conforme estabelece o artigo 158, inciso I.
Neste mesmo artigo, em seu inciso II, é dito que caso a União institua impostos residuais 20% de tudo que for arrecadado em decorrência da aplicação destes impostos, terá seu destino aos estados e Distrito Federal. Os impostos residuais previsto no artigo 154, inciso I, citado no artigo acima, serão aquelas instituídos por meio de lei complementar, que não podem ser cumulativos e nem ter fato gerador ou base de cálculo própria dos tributos na Constituição.
O ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), de competência da União, irá ser transmitido aos municípios, porém o percentual poderá variar entre 100% ou 50%, pois é necessário saber se o município faz ou não a opção em fiscalizar e arrecadar o ITR, se assim fizer obterá a maior porcentagem, se não a União é quem exercerá devida função e do que ela arrecadar deverá repassar apenas 50% aos municípios
O IPVA, previsto no art. 158, inciso III, da CF, de competência dos estados e Distrito Federal, será destinado aos municípios no montante de 50% da arrecadação do imposto. O ICMS exposto no artigo 158, inciso IV da Constituição, competência dos estados e Distrito Federal, tem seu montante em 25% do produto de arrecadação.
Ao se falar da forma indireta de repartição é possível citar o art. 159, inciso I da Constituição Federal, deixando de forma expressa que a arrecadação da União com IR (Imposto de renda) e com IPI (imposto sobre produtos industrializados), será separado 49% tendo sua divisão em 21,5% para o fundo de participação dos estados e fundo de participação do distrito federal, conforme alínea ‘’a’’, também 22,5% será enviado ao fundo de participação dos municípios, de acordo com alínea ‘’b’’. No tocante a alínea ‘’c’’ para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro -Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional. Ainda sim, 1% terá destino ao fundo de participação dos municípios, sempre nos primeiros 10 dias de dezembro de cada ano, bem como também encaminhado mais 1% nos 10 primeiros dias de julho de cada ano, totalizando um percentual de 24,5%.
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