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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  7/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ-SP.

Pedro Paulo de Souza, nacionalidade, estado civil, açougueiro, portadora do RG Nº, inscrito no CPF Nº, CTPS Nº, série, PIS Nº, residente e domiciliada à Rua, Nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP, endereço eletrônico, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional situado na Rua, Nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP, e-mail, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT e 319, CPC, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário.

em face de Bom Boi - LTDA, inscrita no CNPJ Nº, situada na Rua, Nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP, pelos fatos e fundamentos à seguir aduzidos.

DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Conforme artigos 625-d e no 5º, inciso XXXV da CF/88, não há obrigatoriedade de submissão do litígio trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, sendo, portanto facultativa, podendo a parte procurar diretamente a Justiça do Trabalho como o faz o Reclamante.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 790, §3º da CLT e art. 5º LXXIV da CF/88.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pela reclamada na data 16/07/2012, como açougueiro e recebeu como último salário a quantia de R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais), já incorporado neste valor o adicional de insalubridade.

O Reclamante laborou durante o pacto de segunda a sexta feira das 08:00 as 19:00hs, e aos sábados das 08:00 as 15:00hs, gozando de 01(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, com folgas aos domingos e feriados. Durante a jornada de trabalho não gozou de nenhum outro descanso.

Embora a reclamada possuísse mais de 10 (dez) funcionários, registrados e sem registro, inexistia anotação da jornada de trabalho em cartão de ponto.

O reclamante foi demitido em 18/07/2017, porém não recebeu nenhum valor à titulo de verbas rescisórias, também não fora expedido as guias de seguro desemprego e nem realizado a liberação do saque do FGTS. Além disso, após verificação do saldo do FGTS, o reclamante percebeu que não houve o depósito do mesmo pela reclamada, razão pela qual vem requerer o recebimento verbas de que faz jus.

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SEUS REFLEXOS

O reclamante laborou das 08h00min as 19h00minhs de segunda a sexta feira, e aos sábados das 08h00min as 15h00minhs, gozando de 01(uma) hora de intervalo, totalizando 12 (doze) horas extras semanais. Ao somarmos a quantidade de horas normais trabalhadas semanalmente, retirando o intervalo de 1 (uma) hora, chegaremos a um total de 48 (quarenta e oito) horas trabalhadas mensalmente.

Nos termos do art. XIII, da CF/88 e dos art. 58 e 59 da CLT, é direito do trabalhador a duração máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, os quais foram extrapolados no curso da relação de trabalho. Em consonância com este dispositivo, a Súmula 340 do TST, estipula que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extraordinárias, calculado sobre o valor-hora, recebidas no mês.

Diante do exposto, postula-se a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como reflexos em verbas rescisórias (saldo de salário,         aviso prévio, décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%)).

DO INTERVALO DE TRABALHO

Desde sua contratação o reclamante trabalhava das 08h00min as 19h00minhs de segunda a sexta feira, e aos sábados das 08h00min as 15h00minhs.

O reclamante laborava num frigorifico, lugar extremamente frio. A temperatura do ambiente de trabalho do reclamante se enquadra na definição de frio estabelecida  no mencionado artigo 253 da CLT:


“Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

Entretanto, a reclamada nunca concedeu ao reclamante o devido intervalo para recuperação térmica.


Assim, requer seja a reclamada condenada ao pagamento indenizado de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho, ao longo de todo o contrato de trabalho do reclamante, a título de intervalo térmico não concedido, com natureza salarial, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) e dos reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, férias, décimo terceiro salário, e FGTS (depósito e multa).

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PROPORCIONAL

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de agosto de 2017, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Ademais, o referido adicional deve ser concedido com o acréscimo de três dias, tendo em vista ter o Reclamante laborado por período superior a um ano, consoante esclarecido pela Lei 12.506/2011, em seu art. :

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