A Reclamação Trabalhista
Por: rodrigo1005 • 2/12/2018 • Artigo • 6.378 Palavras (26 Páginas) • 189 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.
RODRIGO LIMA DO AMARAL, brasileiro, solteiro, estudante, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº 052.013.126-67, RG.: 1948169– SSP/DF, CTPS número665901, serie 00023-DF, PIS n.º 190.04436.00-9,residente e domiciliado à Quadra 22, lote 10, Apt. 102, Setor Oeste, Gama/DF, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, inciso X, da CF/88 c/c 840, por intermédio de seu advogado infra-assinado, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA
em face da empresa SANOLI IND. E COM. DE ALIMENTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.457.862/0005-20, estabelecida no endereço SAAN Quadra 1, n.º 1276 a 1305, Brasília/DF –, pelos fundamentos e fatos que a seguir expõe:
I – PRELIMINARMENTE - Da gratuidade de Justiça.
O Requerente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/50, requer o benefício da gratuidade de justiça haja vista que o mesmo não possui rendimento suficiente para custear as despesas processuais sem detrimento de seu sustento e de sua família, tendo em vista que se encontra desempregado.
II – DOS FATOS
O reclamante trabalha para o reclamado desde de 06 de setembro de 2011, ou seja, há 5 anos (Doc.1).
Ocorre que no segundo mês de labor, outubro de 2011, o reclamante sofreu um acidente de trabalho ao ajudar uma colega na cozinha, setor onde prestava os serviços à reclamada, ao segurar na alça de uma panela grande de ferro, esta alça estava solta e ele terminou por bater o braço direito na quina da pia, ocasionando uma “lesão e um edema ósseo na porção distal da ulna” (Doc.2).
Por sentir muitas dores e por indicação médica, ficou inicialmente afastado pelo INSS durante 30 dias (Doc.3), ou seja, desde do dia 06/11/2011, após esse período, foi indicado mais uma vez a homologar outro atestado, agora de 15 dias (Doc.4), totalizando assim um período de 45 dias, de 06/11/2011 a 26/01/2012, dias do qual percebeu o auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Ao se reapresentar ao trabalho, mesmo antes de findar-se o benefício, em 21/01/2012, continuava sentindo dores e dificuldades em exercer sua função na cozinha, setor este designado pela empresa reclamada, sendo assim foi aconselhado pela Srª Roberta, pessoa encarregada à época responsável pela área em que o reclamado trabalhava, portanto, sua Superior Hierárquica, a retornar ao INSS para realizar outra perícia médica.
Ocorre que ao procurar o INSS, por orientação do Reclamado no ano de 2012, logo após cessar o período de seu auxílio-doença acidentário em 26/01/2012, teve seu pedido administrativo indeferido pelo supracitado órgão (Doc.5). Sendo assim, o Reclamante após o indeferimento da decisão ingressou por via judicial, Processo n.º 0044048-44.2012.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal de Brasília.
Assim, o reclamante ficou totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício durante todo esse período, pois o empregador desde que ele o procurou para se reapresentar, mesmo antes do tempo, bem como para lhe dizer que ainda sentia dores, não o aceitou e sendo assim, deixou de pagar os salários mensais, e todas as demais verbas que o reclamante faz jus.
Nobre Magistrado, os absurdos cometidos com o trabalhador que se encontra ainda impossibilitado de exercer suas atividades laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício recusado, bem como seu retorno negado evidenciam que durante esse período em que esteve afastado de suas funções, como dito acima ficou totalmente descoberto.
Sabido é que diante de uma inabilitação temporária decorrente de um acidente de trabalho, a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, pois o empregado não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que não o aceita de volta em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
Sendo assim, a Reclamada deveria cumprir com a sua função social e permitir que o trabalhador retornar-se às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da lei 8.213/91, assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
Ressalta-se que a função para que foi contratado de acordo com a sua CTPS (Doc.1), foi na função de assistente operacional, assim poderia também o reclamante prestar quaisquer outros serviços administrativos condizentes com a sua função e dentro de sua limitação, pois a função de assistente operacional (Doc.6), possui variadas funções que sim poderiam ter sido designadas ao Reclamante.
Nobre Magistrado, o que se percebe aqui é que a Reclamada se aproveitou de um momento de fragilidade do Reclamante e o deixou sem qualquer amparo. E este por não conhecer seus direitos à época durante esses 5 anos que se passaram, como dito acima, jamais percebeu quaisquer verbas trabalhistas referentes ao seu contrato de trabalho por tempo indeterminado, tampouco continuou a receber o auxílio-doença acidentário. Por si só, isto já enseja a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
Ocorre que mesmo afastado do trabalho e sem perceber as verbas salariais ditas acima, o reclamante se via resguardado, de certo modo, diante do Recolhimento do FGTS realizado pelo reclamado mês a mês.
No último ano de 2015, precisamente nos meses julho e dezembro, e no exercício do corrente ano, nos meses de janeiro a março/2016, bem como julho a setembro, percebeu que a Reclamada não vinha mais depositando o seu FGTS (Doc.7), assim foi orientado a ingressar com a presente demanda com o fito de requerer a Rescisão Indireta do seu contrato de Trabalho, tendo como estopim a falta de recolhimento dos meses citados acima pela empresa, porém o total descumprimento do Contrato de Trabalho por parte da Reclamada ocorre dia-a-dia desde do ano de 2012, quando cessou o benefício percebido pelo Reclamante.
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