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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  6/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ARARAS – SP

JOÃO MÁRIO DA SILVA, brasileiro, casado, operador de máquinas, nascido em 22/05/1974, filho de Maria da Conceição da Silva, RG: 44444444, CPF : 444444444, domiciliado na Rua das Virgens , n 05, Jd Piriri, CEP: 13500 – 23, Araras – SP, por seu advogado que esta subscreve (mandado em anexo), com endereço profissional localizado na Rua das Flores, nº 70, Jd Natal, vem à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 22 da lei 8036 de 1990, a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento xxxx em Face de Camefeu Metalurgica Ltda, CNPJ : xxx , situada na Rua : xxx. Nº : xxx, Bairro : xxxx, Cep: xxxx Cidade: xxx.

2. Dos fatos : 

A reclamante ingressou na empresa reclamada no ano de 2014 e prestou suas atividades trabalhistas até Janeiro de 2018, observando irregularidades nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Fgts) nos meses de julho, agosto e outubro do ano de 2017.

3. Dos Fundamento Jurídicos : 

O Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito mensalmente e é proporcional a 8% do salário devido ao trabalhador e é regido pela lei 8036 de 1990, é o que cita o artigo 15 Caput da mesma lei “ Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Conforme os fatos apresentados, houve irregularidades nos depósitos do Fgts relativos aos meses de Julho, Agosto de Outubro de 2017, assim, pede – se a Condenação em multa da requerida com fundamento no artigo 22 da lei 8036 de 1990, que descreve: O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.

§ 1oSobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.(Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2oA incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.(Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:(Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;(Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.(Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 3oPara efeito de levantamento de débito para com o FGTS,

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