A Reclamação Trabalhista
Por: Guilherme Bonfm • 25/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.070 Palavras (5 Páginas) • 116 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA – DF.
Autos nº. 2015.07.1.031024-5
FERNANDA DIAS GOMES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fundamento legal nos artigos 396, caput e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo os seguintes argumentos de fato e de direito.
DOS FATOS
Com base na acusação apresentada, foi imputada à acusada que em 14 de dezembro de 2015, numa segunda-feira, por volta das 11h50min, na C09, lote 9, loja 3/4 - Rayane Baby Confecções Infantis, em Taguatinga Centro – DF, a citada Fernanda Dias Gomes furtou um celular Samsung da pessoa descrita como vítima, furto, conforme denúncia, ocorrido dentro da loja enquanto a possível vítima realizava compras.
Após a suposta vítima sentir falta do aparelho, esta se prontificou à procurá-lo de forma chamativa, momento em que a testemunha Leda a abordou e informou que a acusada havia saído da loja com bastante pressa, não informando ter presenciado o furto, somente que havia saído da loja com pressa.
Após a informação, minutos depois, a suposta vítima procurou a polícia e encontrou a acusada na posse do aparelho celular, tentando vendê-lo para uma terceira pessoa.
Após os policiais verificarem a atitude da acusada, estes deram voz de prisão em flagrante, por presenciar a venda do aparelho, sendo a acusada tipificada no caput do artigo 155 do Código Penal.
Pela prisão em flagrante a acusada foi recolhida em prisão, havendo posteriormente, em audiência de custódia o relaxamento desta, porém não foi posta em liberdade em virtude de outro mandado definitivo de prisão, permanecendo até o presente momento recolhida em estabelecimento prisional. São os fatos.
DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
Insta observar que a acusada foi presa em flagrante, flagrante baseado no simples fato de portar o aparelho celular no momento da abordagem policial.
Consoante o próprio título, preliminarmente os policiais que deram o flagrante na acusada deveriam no mínimo realizar uma investigação mais detalhada para não privar o bem maior de um ser humano, que é a liberdade; ter verificado outros meios para concretizar que a indiciada Fernanda havia furtado o aparelho celular.
O fato de a acusada possuir antecedentes pela mesma prática do crime tipificado, não possui o condão de usar a analogia para atribuir o dolo do furto. A Labeling Approach Theory ou Teoria do Etiquetamento Social, teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos, não pode ser aplicado na incursão da penal da Fernanda. A circunstância de ser moradora de rua, possuir vícios, conforme pode ser verificado na orientação do juiz na decisão de fls. 46 e 47, em que solicitou tratamento toxicológico para a Fernanda, não pode enquadrá-la como suposta criminosa.
Os argumentos levantados possuem uma única lógica inobservada durante toda instrução processual, que foi a prova real do furto. Frise-se que não houve prova que pudesse atribuir a Fernanda o crime de furto, enquadrá-la no artigo 155 do Código Penal, Caput. A testemunha somente viu a Fernanda sair da loja, não presenciou em nenhum momento a conduta do furto.
Questiona-se, senão foi ela que furtou o aparelho celular, por qual motivo portava o aparelho, conforme depoimentos? Por um simples e entendimento motivo. Sabemos que ao nos locomover de um lado para outro podemos deixar cair nossos pertences, como chaves, carteiras ou até mesmo um celular.
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