A Reclamação Trabalhista
Por: Denner Sales • 6/12/2021 • Artigo • 1.193 Palavras (5 Páginas) • 84 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA XXª VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE PARELHAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NEYMAR JÚNIOR, nacionalidade, estado civil, profissão, RG X.XXX.XXX/XXX, CPF XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico xxxx@xxxx.com.br, residente e domiciliado em XXX, XXX/XX, vem por meio de seu advogado JOÃO DA CUNHA, OAB/UF, endereço eletrônico, endereço profissional, à presença deste juízo, com fulcro no artigo 840, caput e § 1º da CLT, PROPOR, apresentar:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
Em face da Paris 24h Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Dez, nº XX, bairro XXX, CEP-XX.XXX-XX, na cidade de Parelhas/RN, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - DAS PRELIMINARES:
Prioridade na tramitação do processo:
Primeiramente, cabe destacar que Autor é idoso, na forma da Lei (documento comprobatório anexo). Vê-se, pois, que tem 60 anos de idade.
Em razão disso, faz jus à prioridade na tramitação do presente processo conforme art. 1.048, inc. I, CPC c/c Estatuto do Idoso, artigo 71, o que de logo assim o requer.
Do benefício da Justiça Gratuita:
Conforme o art. 790 §3º, CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da lei, ser hipossuficiente, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da Justiça Gratuita.
2 - DOS FATOS:
Neymar Júnior fora contratado para trabalhar como atendente e vendedor (comerciário) na Paris 24h Ltda., um movimentado comércio de bebidas, doces e chicletes, em 1º de outubro de 2019; e demitido sem motivação em 26 de fevereiro de 2021, sem receber aviso-prévio. E está desempregado desde então.
Recebia remuneração mensal no valor de R$ 1.100,00 (piso da categoria). Laborava de segunda a sexta-feira sempre das 22h às 7h, com uma hora de intervalo intrajornada. Não tendo solicitado nem recebido vales-transportes durante o período em que trabalhou na empresa.
Em 2020, comprovadamente, doou sangue em duas ocasiões, tendo que faltar ao emprego e que, por isso, teve descontos no salário a título de falta.
No dia do seu desligamento, o gerente da empresa, o Sr. Tite, insultou-o verbalmente, com palavrões e uso de linguagem de baixo calão, sem motivos, na presença de clientes e colegas de trabalho.
As verbas rescisórias não foram pagas. A CTPS foi devidamente anotada no ato de admissão e demissão.
3 - DO DIREITO:
3.1 - Do Aviso Prévio Indenizdo:
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o MÊS/ANO, uma vez que o § 1º do art. 487, da Nova CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço e para efeitos de cálculo do 13º salário, FGTS + 40%, haja vista o reclamante receber os pagamentos salariais mensalmente.
3.2 - Multa do Art. 477 da CLT:
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.
3.3 - Adicional Noturno e Horas Extras:
O(a) reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 22 h às 7 h, com uma hora de intervalo intrajornada. De acordo com o artigo 73 e parágrafos da CLT, a jornada de desempenhada das 22 horas às 5 horas é considerada trabalho noturno, sendo a hora computada como de 52 minutos e 30 segundos e devendo ser paga com acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento).
Assim, o(a) reclamante realizava 8 (oito) horas de trabalho noturno por dia, de segunda a sexta-feira. Entretanto, a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional noturno devido.
Portanto, requer seja a reclamada condenada ao pagamento do adicional noturno correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais, além de reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, DSR e FGTS.
Cabe destacar ainda, que além das 8 h trabalhadas durante o período noturno, o reclamante trabalhava ainda por mais duas horas, das 5 h às 7 h da manhã, totalizando sua carga horária
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