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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  6/12/2021  •  Artigo  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  84 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA XXª VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE PARELHAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

NEYMAR JÚNIOR, nacionalidade, estado civil, profissão, RG X.XXX.XXX/XXX, CPF XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico xxxx@xxxx.com.br, residente e domiciliado em XXX, XXX/XX, vem por meio de seu advogado JOÃO DA CUNHA, OAB/UF, endereço eletrônico, endereço profissional, à presença deste juízo, com fulcro no artigo 840, caput e § 1º da CLT, PROPOR, apresentar:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

Em face da Paris 24h Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Dez, nº XX, bairro XXX, CEP-XX.XXX-XX, na cidade de Parelhas/RN, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 - DAS PRELIMINARES:

Prioridade na tramitação do processo:

Primeiramente, cabe destacar que Autor é idoso, na forma da Lei (documento comprobatório anexo). Vê-se, pois, que tem 60 anos de idade.

Em razão disso, faz jus à prioridade na tramitação do presente processo conforme art. 1.048, inc. I, CPC c/c Estatuto do Idoso, artigo 71, o que de logo assim o requer.

Do benefício da Justiça Gratuita:

Conforme o art. 790 §3º, CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da lei, ser hipossuficiente, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da Justiça Gratuita.

2 - DOS FATOS:

Neymar Júnior fora contratado para trabalhar como atendente e vendedor (comerciário) na Paris 24h Ltda., um movimentado comércio de bebidas, doces e chicletes, em 1º de outubro de 2019; e demitido sem motivação em 26 de fevereiro de 2021, sem receber aviso-prévio. E está desempregado desde então.

Recebia remuneração mensal no valor de R$ 1.100,00 (piso da categoria). Laborava de segunda a sexta-feira sempre das 22h às 7h, com uma hora de intervalo intrajornada. Não tendo solicitado nem recebido vales-transportes durante o período em que trabalhou na empresa.

Em 2020, comprovadamente, doou sangue em duas ocasiões, tendo que faltar ao emprego e que, por isso, teve descontos no salário a título de falta.

No dia do seu desligamento, o gerente da empresa, o Sr. Tite, insultou-o verbalmente, com palavrões e uso de linguagem de baixo calão, sem motivos, na presença de clientes e colegas de trabalho.

As verbas rescisórias não foram pagas. A CTPS foi devidamente anotada no ato de admissão e demissão.

3 - DO DIREITO:

3.1 - Do Aviso Prévio Indenizdo:

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o MÊS/ANO, uma vez que o § 1º do art. 487, da Nova CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço e para efeitos de cálculo do 13º salário, FGTS + 40%, haja vista o reclamante receber os pagamentos salariais mensalmente.

3.2 - Multa do Art. 477 da CLT:

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.

3.3 - Adicional Noturno e Horas Extras:

O(a) reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 22 h às 7 h, com uma hora de intervalo intrajornada. De acordo com o artigo 73 e parágrafos da CLT, a jornada de desempenhada das 22 horas às 5 horas é considerada trabalho noturno, sendo a hora computada como de 52 minutos e 30 segundos e devendo ser paga com acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento).

Assim, o(a) reclamante realizava 8 (oito) horas de trabalho noturno por dia, de segunda a sexta-feira. Entretanto, a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional noturno devido.

Portanto, requer seja a reclamada condenada ao pagamento do adicional noturno correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais, além de reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, DSR e FGTS.

Cabe destacar ainda, que além das 8 h trabalhadas durante o período noturno, o reclamante trabalhava ainda por mais duas horas, das 5 h às 7 h da manhã, totalizando sua carga horária

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