A Reclamação Trabalhista
Por: shelda_ • 18/10/2022 • Projeto de pesquisa • 829 Palavras (4 Páginas) • 73 Visualizações
O presente trabalho tem o escopo de apresentar algumas considerações referentes ao combate do trabalho infantil no direito brasileiro sob o enfoque de Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite convenções “ são tratados de direito humanos sociais e quando ratificados pelo Brasil criam direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (Artigos 5°, § 2º e 7°, caput, CF)”
Estes tratados internacionais obedecem um rito próprio de incorporação de suas normas no direito interno do Estado soberano.
Os tratados e convenções no âmbito interno é submetido ao Congresso Nacional, aprovado por decreto legislativo, ratificado, promulgado por decreto presidencial. Em seguida entra em vigor e publicado para execução em todo território brasileiro. Duas são as teorias nas quais se diverge sobre a incorporações das normas internacionais no plano nacional: Monista (interdependência entre ordem jurídica internacional e a nacional) e Dualista (as duas ordens jurídicas são independentes e não se misturam – “paralelismo”).
Tratados e convenções de direitos humanos que se enquadre no Art. 5°, § 3º da CF, receberão status de emenda constitucional, porém os demais que não se enquadre, segundo posição do STF, tem status de norma supralegal.
Iremos abordar duas convenções. A primeira é a Convenção nº 182 - Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil. Em relação à proteção da criança e do adolescente frente a precarização das relações de trabalho, são vigiados por vários diplomas nacionais e internacionais dentre eles: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) - primeira norma a conceber a criança como sujeito de direitos e em desenvolvimento; Declaração Universal dos Direitos das Crianças (1959); Convenção sobre Direito das Crianças (1989); Constituição Federal art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente art. 69 e 71.
A referida Convenção nº 182 teve origem em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, reunida em primeiro de junho de 1999. No Brasil foi aprovada pelo decreto legislativo nº 178 de 14.12.1999, ratificada em 02.02.2000, promulgada pelo decreto nº 3.597/2000 passando a ter regência no dia 02.02.2001. Porém em 05 de novembro de 2019 passou por uma revogação pelo decreto nº 10.088 de 05-11-2019 para uma consolidação dos atos normativos com observância ao disposto na lei complementar nº 95 de 26.02.1998 e decreto nº 9.191 de 01-11-2017.
Todos estes documentos somados a um preceito fundamental de garantia da dignidade da pessoa humana (Art 1º, III, CF), aliado ao art. 7º, XXXIII, que disciplina o trabalho do menor de 18 anos, responsabiliza o Estado e a sociedade a exercerem efetivamente a tutela ( teoria da proteção integral) e não somente quando estes sujeitos estiverem em situação de abandono ( teoria da situação irregular ).
A convenção nº 182 da OIT redundou na conceituação das piores formas de trabalho infantil, gerando um rol definido pelo governo federal ( lista TIP), dos serviços proibidos nos termos do decreto nº 6.481/2008.
Segundo resolução II/2008 a expressão “ trabalho infantil” refere-se às piores formas de trabalho infantil, incluindo trabalho escravo, prostituição, pornografia, atividade ilícitas e que apresentam riscos à saúde e segurança, maus tratos, atividades realizadas por longo período de horas, em ambientes insalubre, em localização perigosas ou uso de equipamentos perigosos ou pesados, dentre outros.
Com amparo no preceito constitucional (Art. 7º, XXXIII) e sob a influência da Convenção nº 182 da OIT, o ECA estabeleceu em seu art. 67 vedação ao trabalho indigno.
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