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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  9/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  58 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SETE LAGOAS/MG.

JULIANO ARRUDA, qualificação completa..., residente e domiciliado na... endereço completo..., vem perante a presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, por seu advogado que a esta subscreve, regularmente inscrito na OAB..., com escritório sito na... endereço completo..., onde recebe notificações e intimações ("ut" instrumento procuratório junto), com fundamento no art. 840 da CLT, para propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da sociedade empresária LORATINA LTDA,         qualificação completa...,  com sede na... endereço completo..., que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, qualificação completa..., residente e domiciliado na... endereço completo..., conforme razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O Reclamante foi empregado da Reclamada, admitido em 17 de dezembro de 2017, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com salário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), todavia, exercia na prática, de segunda-feira a sábado, das 20 h às 5h, com intervalo de 20 (vinte) minutos para refeição, a função de Técnico em Informática, cujo salário é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme acordado na convenção coletiva da categoria.

 Acontece, Excelência, que, em 28 de abril de 2018, sem ter feito nada de errado, o reclamante foi despedido por justa causa, segunda a reclamada, em razão de conduta inadequada, conforme consta em sua CTPS, não recebendo qualquer indenização, mas apenas o sado salarial do útimo mês trabalhado.

Em apertada sínteses, os fatos.

II – DO DIREITO
1 – DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA

O reclamante foi demitido, segundo a reclamada, por justa causa, que data vênia não existiu, pois não estão presentes no caso a alegada desídia, bem como quaisquer dos atos elencados no art. 482 da CLT que possibilitariam a despedida motivada.

Desse modo, a rescisão contratual foi totalmente arbitrária e desprovida de relevante justificativa, ou seja, sem qualquer fundamentação.

3 – DO DESVIO DE FUNÇÃO E DA DIFERÊNCIA DE SALÁRIO

No que se refere a desvio de função é mister transcrever o acórdão a seguir exarado:

Acórdão – processo 0000096-73.2010.5.04.0019 (RO) Redator: DENISE PACHECO Data: 03/05/2012 Origem: 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

“Diferenças salariais. Desvio de função. A realização de tarefas diversas das contratadas, em inegável novação contratual no curso do contrato, determina o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função”. (...) (Grifou-se).

Nesse sentido, são devidos os valores equivalentes à diferença entre o cargo para o qual o empregado foi contrato e aquele que ele efetivamente exercia, ensejando assim, o pagamento das diferenças salariais e das diferenças dos reflexos relativo ao período trabalhado.

4 – HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA

Conforme disposto no art. 7º, XVI, da CF e art. 58 da CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal de trabalho, que são de 08 horas diárias.

Ademais, o Reclamante durante a sua jornada de trabalho não pode gozar da sua hora legal (60 minutos) do intervalo intrajornada para descanso e refeição, conforme disposto no art. 71, caput, e art. 383, ambos da CLT.

Conforme se verifica na Súmula 437 do TST, a inobservância do intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e refeição neste caso, importa em pagamento de horas extras com o respectivo adicional, e não mera infração administrativa.

5 – DO ADICIONAL NOTURO

Conforme disposto no art. 73  e parágrafos da CLT, a jornada de trabalho desempenhada das 22  às 5 horas é considerada trabalho noturno, sendo a hora computada como de 52 minutos e 30 segundos e devendo ser paga com acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento).

Assim sendo, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional noturno correspondente, além de reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, DSR e FGTS.

6 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do período, integrando-se ao seu tempo de serviços para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais de 60 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40 %.

7 – DAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO

O Reclamante tem direito a receber, o período de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

Conforme disposto nas Lei 4090/62 e 4749/65, o Reclamante tem direito a receber o 13º salário, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

9 – DAS MULTAS

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme , § 8º do mesmo artigo.

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50 %, conforme disposto no art. 467 da CLT.

10 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Conforme disposto no art. 483, aliena “d” da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato.

De acordo com o § 4º do art. 29 da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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