A Reclamação Trabalhista
Por: dudatachini • 5/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.069 Palavras (13 Páginas) • 249 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __º VARA TRABALHISTA DA COMARCA DA CAPITAL/SC
MARIA, brasileira, solteira, doméstica, inscrito no RG nº x.xxx.xxx e CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua dos Infantes, 34, Espinhal, Florianópolis/SC, vem, por seus Procuradores infra assinados, com escritório na Rua Das Dores, 25, Centro, Palhoça/SC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nas disposições da Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT) e demais dispositivos aplicáveis propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelo rito ordinário em face de MARIANA, pessoa física residente e domiciliada na Rua das Acácias, 240, Bairro dos Jardins, Rancho Queimado/SC, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
I) - Dos fatos
A Reclamante trabalhou desde 12 de abril de 2010 até o dia 08 de agosto de 2014 para a Reclamada. Entre 20 de abril de 2010 até 05 de novembro 2013 desempenhou suas funções na casa da mãe da Reclamada, Dona Marilda, quando esta veio a falecer.
Depois disso passou a trabalhar na casa da Reclamada, localizada na mesma Rua e bairro, nº 105, até 08 de agosto de 2014.
A reclamada morava na rua das Acácias, nº 240, bairro dos Jardins, Rancho Queimado/SC.
A Reclamante trabalhou sempre de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 20h00min e que nos últimos 2 anos laborou todos os sábados no mesmo horário, embora nada tivesse acordado no contrato de trabalho.
Sempre recebeu o valor de R$800,00 (oitocentos reais) de salário, a Reclamante, aduz que de seu rendimento era descontado o valor de R$50,00 (cinquenta reais) a título de alimentação, já que fazia três refeições por dia na residência e também era descontado INSS. Diz também, que depois que a senhora Marilda faleceu nunca mais teve o FGTS depositado.
Não era raro o domingo que precisava ir e ficar com dona Marilda, entre 9h00min e 16h00min, tendo em vista que a filha, que nestes dias deveria ir buscá-la, não aparecia.
Tal situação aconteceu várias vezes nos últimos anos, mas não sabe precisar o quanto. Apenas lembra que eram muitas; pelo menos duas vezes por mês.
Afirma que trabalhava como arrumadeira, cozinheira, passadeira, acompanhante e babá (dos filhos da Reclamada) e recebia somente como empregada doméstica.
Nos meses de dezembro recebia sua gratificação natalina, a exceção de 2013, a Reclamante nunca recebeu o vale transporte, mas que todos os dias o motorista da Reclamada a esperava para levar até Rancho Queimado, de manhã e trazer de volta para casa a noite. Depois que dona Marilda faleceu ia de ônibus para a casa da Reclamada, sem nada a receber.
Nas férias, como acompanhava sua empregadora e a família para a praia, não recebia salário, pois alegavam que estavam pagando as férias para ela, portanto não deviam mais nada. A Reclamante trabalhava no período da manhã nestes dias e a tarde estava liberada parar fazer o que quisesse.
Após as férias, sempre que recebia os contracheques, estes traziam o desconto de moradia e alimentação no valor de R$200,00 (duzentos reais). Quando foi dispensada apenas recebeu o saldo de 08 dias trabalhados.
No dia que foi “mandada embora” pela reclamada, descobriu que estava grávida, mas sequer teve tempo de avisar àquela.
II) – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV de 1988, trata que ninguém será excluído da apreciação do Poder Judiciário quando houver lesão ou ameaça ao direito,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Sendo assim mesmo que não haja conciliação na comissão de conciliação prévia o Poder Judiciário não poderá deixar de apreciar os fatos em questão, à não ser que haja alguma irregularidade.
Alguns Tribunais também já decidiram quanto a não obrigatoriedade de que haja uma conciliação na comissão de conciliação prévia,
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de submissão prévia à comissão de conciliação prévia não se constitui em pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-RR: 3216009620035020202 321600-96.2003.5.02.0202, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011) Grifos nossos.
III) – Do Beneficio da Justiça Gratuita.
Conforme estabelecido no §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), caso o empregado não tenha condições de arcar com as custas processuais, este sob pena da lei de ter que comprovar tal condição,
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Como a Reclamante foi “mandada embora” sem motivo pela Reclamada, não recebendo benefício algum, não tem condições de pagar as custas, dessa forma, solicita o deferimento da justiça gratuita.
IV) – Do Direito
IV)A – Das Horas
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