A Reclamação Trabalhista
Por: Nataliacostaaa • 1/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.669 Palavras (7 Páginas) • 226 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
JOSÉ DE TAL, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, filho de Maria de Tal, portador do RG nº 1111 e inscrito no CPF sob o nº 111, CTPS nº …, Série …, PIS nº …, residente e domiciliado na Rua Sete, casa 18, Taguatinga, DF, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília – NPJ/UCB, Unidade Taguatinga, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas c/c 282, do Código de Processo Civil, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de XXX LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 111/000, estabelecida na QR 11, Samambaia, DF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo, desde já, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1060/50.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 10/10/2010, para exercer a função de auxiliar de escritório, percebendo, mensalmente, a importância de um salário-mínimo.
O Reclamante cumpria uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, das 08 h às 16 h, com intervalo intrajornada de 30 minutos.
Ocorre que no dia 07/08/2013, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, sem cumprir o aviso prévio e sem receber, contudo, as verbas rescisórias que possui direito.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista com o objetivo de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.
3. DO REGISTRO NA CTPS
Com relação a anotação na CTPS do Reclamante, a data de saída a ser anotada deve ser aquela correspondente ao término do prazo do aviso prévio, e não a data da dispensa sem justa causa, qual seja, 07/08/13, nos termos da OJ nº 82, da SDI – 1, do TST: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em decorrência da dispensa sem justa causa, o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Saldo de Salário = 07 (sete) dias | R$ XXX |
Aviso Prévio = 36 (trinta e seis) dias | R$ XXX |
Férias Proporcionais + 1/3 = 11/12 (onze doze avos) | R$ XXX |
13º Salário = 8/12 (oito doze avos) | R$ XXX |
FGTS + Multa de 40% | R$ XXX |
5. DO INTERVALO INTRAJORNADA
O Reclamante prestava seus serviços à Reclamada de segunda a sexta-feira, das 08 h até as 16 h, com intervalo intrajornada de 30 minutos.
É possível observar que o intervalo foi concedido de forma indevida, ou seja, em desacordo com o que determina o art. 71, da CLT, in verbis:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Inclusive, deve-se ressaltar que, também, no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Súmula nº 437, in verbis:
Súmula nº 437 do TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
- I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Desta forma, cabe ao reclamante o recebimento de 01 (uma) hora extra por dia, referente aos 60 (sessenta) minutos destinados à alimentação e repouso não desfrutados, bem como de seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, 13º salário, descansos semanais remunerados, eis que habituais.
6. DAS FÉRIAS GOZADAS
O Reclamante recebeu e gozou as férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012, no entanto, os valores correspondentes às férias foram pagos durante o curso das mesmas.
Ocorre Excelência que, mesmo que o Reclamante tenha gozado corretamente as suas férias dentro do período concessivo, o mesmo não recebeu os pagamentos no prazo estipulado no art. 145, da CLT, o qual determina que as férias devem ser pagas até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
...