A Reclamatória Trabalhista
Por: Henrique Colet • 14/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.086 Palavras (5 Páginas) • 108 Visualizações
AO JUÍZO DA ____ VARA DO TRABALHO DE BELÉM – PARÁ.
Helena Nunes, brasileira, divorciada, desempregada, inscrita no CPF sob o número 111.222.333-00, residente e domiciliada na Rua Nazaré, nº 350, Centro, CEP: 500550-050, Belém, Pará, por seu procurador infra-assinado e com escritório nesta cidade, onde recebe intimações trabalhistas, mandato anexo (doc. 1), vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Eduardo Macedo, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o número 111.222.333-00, residente na Avenida das Docas, nº 3000, bairro Curuzu, CEP: 500520-020, Belém, Pará.
1) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, uma vez que no momento se encontra desempregada e resta indubitável o fato de que as despesas processuais aqui demandadas lhes seriam inalcançáveis. Ainda, nos termos da Carta Magna, art. 5º, LXXIV, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos terá assistência jurídica integral gratuita. Neste mesmo sentido verifica-se no artigo 98 e seguintes do atual Código de Processo Civil, bem como no artigo 99, §4º que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Tal situação também se fundamenta com base no art. 790, §3º e 4º da CLT.
2) EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A reclamante foi admitida pelo reclamado em 04/10/2021, tendo sido demitida, sem justa causa, no dia 16/03/2022, quando exercia a função de cuidadora do filho do reclamado, percebendo um valor diário de R$150,00 (cento e cinquenta reais) nos dias trabalhados.
Laborava nas terças, quintas e sextas-feiras, das 08h00min às 16h30min, com pausa para refeição e descanso de, aproximadamente, 30 minutos (o tempo que o Sr. Eduardo – reclamado – ficava com seu filho quando ia até a sua residência almoçar). Cumpre salientar que não houve assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que o contrato inicial ajustado entre as partes previa trabalho somente nas terças e quintas-feiras, porém a reclamante sempre laborou também nas sextas-feiras, no mesmo horário. O trabalho era executado na casa do reclamado. Ainda faz-se mister informar que a reclamante viajou com a família do reclamado entre os dias 10/01/2022 e 14/01/2022, ocasião em que durante o dia, no mesmo horário já declinado, cuidava de Pedro (filho do reclamado). No restante do tempo não foi demandada para cuidar da criança. Por fim, em 16 de março de 2022 Sra. Helena, a reclamante, recebeu a informação de que não precisava mais prestar serviços, pois Pedro, filho do reclamado, tinha entrado na escola integral.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a seguinte Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
3) EXPOSIÇÃO DO DIREITO
A reclamante trabalhou até 16 de março de 2022, data em que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.
Ora, verifica-se na legislação pertinente – LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 – o fato de que, a situação da reclamante configura uma relação empregatícia, visto que a mesma laborava de acordo com o disposto no art. 1º, prestando serviço “de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.” Ainda em consonância com a referida legislação se verificam outras situações que é de cabimento ressaltar, como o fato de que a reclamante não teve sua CTPS assinada, conforme prevê o art. 9º; nem teve remuneração-hora do serviço majorada em função da viagem realizada com a família para quem trabalhava; tampouco dispunha de 1 (uma) hora de intervalo para repouso
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