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A Reclamatória Trabalhista

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.639 Palavras (11 Páginas)  •  140 Visualizações

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                                         Universidade do Oeste de Santa Catarina

                                         NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ

                                                     Atendimento Comunitário

               Av. Porto Alegre, esquina com Marechal Bormann, 373 D – Bairro Centro - Chapecó-SC.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA __ VARA TRABALHO DE TUBARAO- ESTADO.

BRUNO PEREIRA, brasileiro, estado civil, profissão, número da CTPS e série, inscrito sob CPF n., e RG n., n. do PIS, data de nascimento, nome da mãeresidente e domiciliado na Rua, n., bairro, CEP, na Cidade/UF, neste ato representado pelo seu advogado conforme procuração em anexo, com escritório profissional na Rua, n., bairro, nesta Cidade de...., onde receberá notificações e intimações futuras, vem, respeitosamente,  perante Vossa Excelência com base no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis Trabalhistas e o artigo 282 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiaria por força do art. 769 da CLT, em face de CONFECÇÕES MOURA LTDA, inscrita no sob CNPJ n., situado na rua, n., bairro, na Cidade de Tubarão/SC, CEP, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

 

I - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Prelimirnamente cumpre salientar que o STF por meio das ADI’s 2.139-7 e 2.160-5 considerou inconstitucional a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pela qual, o reclamante acessa diretamente a via judiciária, com fundamento no artigo 625, alínea D, parágrafo terceiro da CLT.

II – DOS DADOS CONTRATUAIS

O reclamante foi contratado pela reclamada no dia 01 de Janeiro de dois mil e sete, para exercer a função de eletricista, com salário base de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo que deste valor, R$ 500,00 (quinhentos reais) eram pagos extra folha, com horário de trabalho de segunda à sexta, das 08h:00min às 16h:45min, com intervalo de 45 minutos, e aos sábados das 08h00min até as 12h00min, sem intervalo.

Ocorre que em 2 de fevereiro de 2014 o reclamante foi dispensado sem justa causa, e ainda a sua CTPS não foi anotada no ato de sua admissão, sendo anotada na data de 02/09/2007. Durante o contrato de trabalho o reclamante sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa, mesmo não sendo sindicalizado. Não recebeu as devidas férias e nem o pagamento das verbas rescisórias.

Durante todo o tempo em que trabalhou para a reclamada, era cobrado pelo trabalho realizado, como se não bastasse, esta era feita na frente dos seus colegas de trabalho, além de ser humilhado com xingamentos de moleque e irresponsável,

Ficarão demonstrados nas linhas abaixo os fundamentos do reclamado, para a presente reclamatória trabalhista.  

        

III – DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS

Preliminarmente, o reclamante requer que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 4º e 12, da Lei n. 1.060/50, bem como art. 790 e seguintes da CLT, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.

E ainda que o reclamado se responsabilize pelos honorários sucumbenciais, conforme estabelece a súmula 219, e 329 do TST:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)


Súmula nº 329 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, desde já, requer o pagamento dos honorários advocatícios.

IV – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

O reclamante foi constrangido aos berros de “moleque” pelo representante legal da empresa, sem qualquer motivo na presença de diversos colegas de trabalho. Não recebeu as devidas férias e tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas.

        

  1. Do intervalo intrajornada

O reclamante trabalhava 8h (oito) horas, com intervalo de 45min para refeição, sendo que o art.71 da CLT, expressa que em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse 6 horas é obrigatória a concessão de intervalo de no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas.

Através do exposto, o reclamante deve receber o pagamento total do período correspondente, ou seja, 1 hora, e não apenas daquele suprimido, que seria 15 min, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Conforme a seguinte sumula do TST:

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.º 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

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