A Reclamatória Trabalhista
Por: sandromss • 27/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 92 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA xxª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 20.02.1990, filho de Valmor Silva e Helena Silva, portador de cédula de identidade nº 0011, inscrito no CPF sob o nº 0012, CTPS 0010, número do PIS 0013, residente à Rua das Oliveiras, nº 150, Cuiabá/MT, CEP 20.000-000, por meio de seu advogado xxxxxxxx xxxxxxx, abaixo subscrito, nos termos do instrumento de outorga de mandato (nexo 01), vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de Funilaria Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxx, representada por seu sócio gerente xxxxxx xxxxxxxxx, cuja sede se localiza à rua das Acácias, 58, Cuiabá, CEP 20.000-010, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
I. DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado Bruno Silva foi contratado pela Reclamada para exercer a função de auxiliar de funileiro no dia 01/07/2018, cuja tarefa consistia em auxiliar no corte de chapas metálicas.
Foi dispensado com justa causa em 01/10/2019, tendo como último salário percebido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Reclamante recebeu corretamente todas as verbas rescisórias.
II. DO DANO MATERIAL (EMERGENTE)
O Reclamante sofreu, em 24/07/2019, um acidente de trabalho quando uma chapa metálica deslizou de sua mão ocasionando lesão no dedo polegar com corte profundo e rompimento dos tendões, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário até 20.09.2019, quando retornou ao serviço.
A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que o empregado não havia recebido o treinamento adequado e nem utilizava qualquer equipamento de proteção.
No acidente o empregado sofreu rompimento do tendão do dedo polegar e se submeteu a tratamento médico cirúrgico, gastando o total de R$ 5.000,00 entre honorários profissionais e medicamentos, tendo levado consigo os recibos. (anexo 02).
Foi comprovada pelos peritos do INSS a perda de 12,5% da sua capacidade laborativa, além da consolidação de uma cicatriz ao longo do dorso da mão. Bruno costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários, ganhando em média R$ 3.000,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade, que voltou a fazer tão logo retornou ao emprego.
Ocorre que a Constituição Federal (CF), na expressão do art. 5º, V, assegura indenização por danos materiais, morais ou à imagem, o que é corroborado pelo art. 950 do Código Civil (CC). Tal indenização é resultante da responsabilidade civil, que – decorrente da obrigação originária do empregador de não violar direitos como a imagem, a honra, a intimidade e a propriedade do trabalhador, tutelados no art. 5º, X e XXII, da CF – tem como requisitos os preconizados nos arts. 186 e 927, caput, do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta imprudente do empregador, ao não fornecer os EPI’s e treinamento par exercer a função.
O dano emergente experimentado pelo empregado é comprovado pelos recibos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), gasto no tratamento médico cirúrgico entre honorários profissionais e medicamentos. O nexo causal exprime-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta do empregador.
Sendo assim, o Reclamante requer a reparação pelo dano material (emergente) experimentado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DO DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE)
O empregado costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários, o que lhe rendia em média R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, segundo recibos anexados (anexo 03).
Porém, devido à falta de condição física, no período em que esteve afastado, não realizou esta atividade, que voltou a fazer logo que retornou ao emprego, em 20/09/2019.
Os requisitos de culpa, dano e nexo causal, inerentes à responsabilidade civil, estipulada nos arts. 186 e 927, caput, do CC, pela qual tem indenização autorizada a partir do inciso V combinado com o X e o XXII do art. 5º, da CF e art. 950 do CC, conforme já explicitado, aqui se acham presentes mais uma vez. A culpa comprova-se pela negligência da empresa em fornecer equipamentos básicos de segurança ao empregado. O dano constata-se pela cessação do rendimento que obtinha de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais com a digitação de TCC´s, no período de 24/07/2019 a 20/09/2019. O nexo causal depreende-se pelo fato de que o dano decorreu da conduta negligente do empregador.
Destarte, requer a reparação pelo dano material (lucro cessante) experimentado pelo Reclamante no valor de R$ 5.800,000 (cinco mil e oitocentos reais), pelo período de 24/07/2019 a 20/09/2019 (58 dias).
[Pular duas linhas]
IV. DO DANO ESTÉTICO
O acidente sofrido pelo empregado em 24/07/2019, em que uma chapa deslizou da sua mão ocasionando a lesão e rompimento do tendão do polegar.
Os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil também aqui estão presentes, quais sejam a culpa, o dano e o nexo de causalidade, enfocados nos arts. 186 e 927, caput, do CC. A culpa verifica-se pela atitude negligente do empregador, ao não fornecer os EPI’s.
O dano estético evidencia-se pela cicatriz no polegar, em que se enquadram as prescrições dos incisos V e X do art. 5º, da CF, notadamente quando se refere à indenização pelo dano à imagem. O nexo causal é inquestionável, dado que a lesão decorreu da conduta comissiva do empregador.
Portanto, requer a reparação pelo dano estético gerado ao empregado em valor a ser arbitrado pelo Douto Juízo.
V. DO DANO MORAL
O Reclamante sofreu acidente provocando lesão e grande sofrimento, trazendo-lhe consequências emocionais, em virtude das quais houve de se submeter a tratamento especializado, incluindo o psicológico.
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