A Reclamação Trabalhista
Por: Thaispmendes • 9/6/2016 • Trabalho acadêmico • 2.347 Palavras (10 Páginas) • 237 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE PETROLINA/PE.
DAIANE COSTA, brasileira, solteira, vendedora, RG nº XXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua São José, n. 25, Bairro Amaral, CEP: 56.348-098, Petrolina, Pernambuco, por sua advogada adiante assinado e constituídas através de instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional na Rua Santa Luzia, n. 36, Centro, Petrolina, Pernambuco, vem perante V. Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(OBJETIVANDO A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E O PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES ALÉM DO DANO MORAL) em face da
IN&IG Inaian e Igor Calçados e Acessórios Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/CEI sob nº 09.386.664/0001-05, podendo ser notificada à Rua Doutor João Pessoa, n. 1.568, Centro, CEP:56.302-180, Petrolina, P, face às razões que se seguem:
I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Requer também os benefícios da Gratuidade da Justiça, com amparo no artigo 790, §3º da CLT, nas Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.510/86, uma vez que declara sob as penas da lei ser pessoa comprovadamente pobre, não podendo demandar contra os seus ex-empregadores sem prejuízo do seu sustento e de sua própria família.
II. DOS FATOS.
A reclamante teve sua função laboral no cargo de vendedora, na empresa IN&IG Inaian e Igor Calçados e Acessórios Ltda, nos períodos em que nesta cooperativa de se encontrava aberta, atendendo aos clientes com todo respeito e profissionalismo.
Durante os 7(sete) anos trabalhados pela reclamante, assinando sempre e corretamente as folhas de ponto.
A reclamante alegou não ter recebido as verbas rescisórias de forma correta, pois teria sido infundada a sua demissão por justa causa por motivo de desídia.
Em apertada síntese, estes são os fatos, que em seguida serão mais bem analisados:
III. DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A filha da reclamante foi acometida de uma grave doença, obtendo atestados médicos nos últimos dois meses em que a Reclamante trabalhou na empresa.
A Reclamante, algumas vezes não conseguia marcar uma consulta com o médico habilitado e, por consequência, tinha que ficar em casa cuidando de sua filha por causa das fortes crises causada pela doença.
Ao chegar para trabalhar na empresa-reclamada, foi dispensada por justa causa, “por estar negligenciando o exercício de sua função de vendedora, por faltar ao serviço nos últimos dois meses, com reincidências”.
IV. DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PARA AMPARAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA
A filha da reclamante sofria estava passando por problemas de saúde e em função desta doença, durante o pacto laboral, faltou alguns dias por não ter condições mínimas para trabalhar, fato comprovado pelos atestados médicos em anexo.
Por óbvio, a reclamante não tinha como prever que em determinado dia seria acometido de crises da sua filha, indo levá-la no hospital e nem sempre tinha tempo para comunicar a empresa o motivo de sua ausência.
Em função da própria sistemática adotada pela reclamada, nos dias que a filha da reclamante estava em crise, não tinha condições de trabalhar, e somente conseguia marcar uma consulta para o dia seguinte, era considerado como faltoso, sem que tivesse tal intenção.
Evidentemente que o médico não emitia atestado com data retroativa, vale dizer, do dia anterior – início da crise de sua filha – e a Reclamada aproveitando deste fato, que somente a beneficiava, puniu a Reclamante pelas supostas faltas, de forma a caracterizar a desídia e, por consequência, dispensá-lo por justa causa, como foi feito.
Desta forma, a Reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), diga-se, faltas reiteradas, razão pela qual, a dispensa por justa causa se afigura indevida.
Assim, deverá ser desconsiderada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482, “e”, da CLT.
V. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA
A reclamante não recebeu as verbas rescisórias comuns à dispensa imotivada.
Neste sentido, a reclamada deverá quitar o valor correspondente ao aviso prévio indenizado e, conforme Orientação Jurisprudencial nº 82, da Sessão de Dissídios Individuais 1, do C. TST, o aviso prévio, mesmo indenizado, projeta-se para todos os efeitos legais, in verbis: “A data de saída a ser anotada na CTPS DEVE corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que INDENIZADO”.
Também é devido à reclamante o décimo terceiro salário proporcional 6/12 avos dada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como férias proporcionais 11/12 avos acrescidas de um terço, também com a projeção do aviso prévio indenizado e o saldo salarial de 17 dias.
Inobstante, deve a reclamada ser condenada, ainda, ao pagamento do valor correspondente à multa de 40% sobre as verbas rescisórias e sobre o total depositado do FGTS.
Portanto, Excelência, requer a reclamante a CONDENAÇÃO da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional 6/12 avos, férias proporcionais 11/12 acrescidas de 1/3, saldo salarial de 17 dias e multa de 40% do FGTS e sobre verbas rescisórias.
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