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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  21/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

MARTA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, arrumadeira, portadora da CTPS  nº (XXXX), série (XXXX), CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (XXXXX) expedida pela SSP/São Paulo, residente nesta capital, com domicílio à Rua (XXXX), (número), Lapa, São Paulo – SP, (CEP), por meio de seu advogado procurador que esta subscreve, com escritório no cabeçalho desta, local destinado à receber intimações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de

HOTEL BOURBON, com endereço na rua (XXXX), (nº), no bairro Barra Funda, São Paulo – SP, (CEP), o que faz ante aos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DO CONTRATO DE TRABALHO E SEU TÉRMINO

A reclamante foi contratada pela reclamada em 01 de Abril de 2005, para exercer a função de camareira no próprio Hotel Bourbon. Ocorre que a reclamante só foi registrada em 01 de Setembro de 2010, sendo que neste período só teve direito a 02 férias e recebeu como ultima e maior remuneração o valor de R$ 1.500,00, a qual era a remuneração estipulada de seu salário.

Em seu labor, a reclamante lidava com produtos de limpeza o qual causavam queimaduras em sua pele.

Ademais, a reclamante passou a ser vitima de ASSÉDIO SEXUAL por parte de seu gerente Neymar Carvalho, lhe trazendo abalos psicológicos e freqüentes transtornos em seu pacto laboral.

Estes fatos foram levados ao conhecimento do dono do Hotel, o qual não fez nada a respeito, pelo contrario, ordenou que a reclamante voltasse às suas atividades normalmente, como se nada tivesse acontecido.

Assim, Nobre Magistrado, diante dos fatos supramencionados, não resta dúvidas que a Reclamante sofreu inúmeros constrangimentos em decorrência do pacto laboral, o que certamente da ensejo a rescisão indireta.

DA RESCISÃO INDIRETA 

Com efeito, ao uso de produtos danosos à saúde, além das humilhações acima narradas, constitui motivo de rescisão de contrato com direito a pleitear a devida indenização, nos termos do artigo 483, letras  ‘b’ ‘c’, ‘d’, e ‘e’, da CLT, além de dano moral indenizado.

 VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS

Acolhida a rescisão indireta, a Reclamante faz jus a receber as verbas rescisórias e trabalhistas do mesmo modo que receberia em caso de dispensa imotivada.

● INSALUBRIDADE

A Reclamante, como já narrado, fazia uso de produtos de limpezas danosos a sua pele.

Fica claro a identificação de labor insalubre com a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES / ANEXO N.º 13 / AGENTES QUÍMICOS / 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

Portanto, identificável e comprovada com a devida inspeção.

● DANO MORAL

Da exposição fática de que a reclamada sofria freqüentemente assédio sexual em seu ambiente de trabalho, resta claro que a Reclamante foi vítima de assédio moral, provocado por pessoa que possui vínculo de trabalho com a Reclamada, e no exercício de atribuição funcional, tendo tudo ocorrido dentro do local de trabalho.

A prática do ato ilícito praticado pela Reclamada é ainda repudiada pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que exclusivamente moral.

É o que versa a lei:

"Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Ainda sob a égide da lei civil, no artigo 927, fazendo manifesta a obrigação de indenizar a parte lesada:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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