A Reclamação Trabalhista
Por: barbaravvieira • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 230 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
(espaço)
PEDRO BRAÇOFORTE, nacionalidade…, estado civil…, motorista profissional empregado, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n…, série…, inscrita no CPF n…, com endereço na Rua…, n…, Bairro…, Cidade…, Estado…, CEP…, e-mail eletrônico…, vem, por seu advogado, infra-assinado e devidamente constituído, instrumento procuratório anexo (documento 01), com escritório profissional na Rua…, n…, Bairro…, Cidade…, Estado…, CEP, endereço eletrônico…, onde recebe intimações e notificações, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
rito ordinário, em face de TRANSPORTADORA STRESS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n…, estabelecido na Rua…, n…, Bairro…, São Gabriel da Palha, Espírito Santo, CEP…, com fundamento no §1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nos incisos III, V, VI do art. 319 do Código de Processo Civil, pelos motivos de e razões de direito a seguir aduzidos:
1 DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1.1 DO CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DEMISSÃO
O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em abril de 2015, na função de Motorista Profissional Empregado, sendo dispensado em fevereiro de 2017, percebendo como última remuneração a importância mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
1.1.2 DA JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRAORDINÁRIA
O Reclamante foi contratado para laborar da seguinte forma:
• De segunda a sexta-feira, das 08:00 às 24:00 horas, com 01 (uma) hora de intervalo para refeições;
• Aos sábados, laborava por 4:00 horas.
Apesar de ter sido contratado para trabalhar de 8 às 24 horas, com 01 (uma) hora de intervalo, a CLT em seu art. 235-C, ensina que “A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias [...]”
Desta forma, o mesmo laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois conforme os registros no Movimento Diário de Veículos e Relatórios de Caminhão a serem juntados pela Reclamada, o mesmo laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Este faz jus a receber as diferença, bem como as horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª (quadragéssima quarta) hora semanal ou 8ª hora diária, com a devida atualização legal.
As horas extras devidas ao Reclamante, no percentual a ser apurado, devem ser calculadas partindo-se da somatória de todas as verbas remuneratórias que constituem o rendimento mensal do Reclamante.
Ao total obtido, aplica-se o divisor 220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, às horas extraordinárias, o índice de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o art. 7º, inciso XVI da CF/88 c/c a OJ n. 355 da SDI-I do TST, e havendo o excesso de horas extras, além do limite de 220 horas/mês, deve ser acrescido o adicional de 100% (cem por cento). Devendo ser dobradas as horas extraordinárias trabalhadas nos domingos e feriados.
As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral, 13º salários integrais e proporcionais, descansos remunerados laborados e FGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST.
1.2.3 DO ADICIONAL NOTURNO
No que se refere ainda sobre o caso em tela, o condutor terá de receber o adicional noturno, pois conforme inteligência do §2º do art. 73, da CLT, compreende-se trabalho noturno entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte com o acréscimo de 20%, pelo menos sobre a hora diurna.
No que se refere ainda sobre as horas extras, adicional noturno e o tempo de espera, o condutor terá direito de receber as horas extraordinárias no máximo duas diárias, com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal. A hora noturna foi fixado igualmente para os empregados regidos pela CLT, que corresponde entre 22 horas à 5 horas da manhã, com o acréscimo de 20% pelo menos sobre a hora diurna. E a hora do tempo de espera será indenizada com base no salário-hora normal acréscimo de 30%. O que a lei entende por tempo de espera nesse caso? O Art. 235-C §8º da CLT alterado pela lei 12.619/12 dispõe que:
1.2.4 DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - DESCANSO OU ALIMENTAÇÃO
De acordo com o art. 71, “caput”, da CLT, quando, o trabalhador excede 6 horas diárias de trabalho contínuo, é obrigatório a concessão de um intervalo de para repouso ou alimentação, o qual, será de 1 (uma) hora.
Desta forma, resta demonstrado que o Reclamante não estava exercendo seu direito de pelo ao menos uma parada para descanso ou alimentação, sendo forçado assim a descumprir uma determinação disposto na lei, podendo ser autuado e pontuado como infração grave na CNH, além de sofrer penalidade administrativa de retenção do veículo até o cumprimento total do descanso aplicável.
Posto isto, deverá ser pago com reflexos.
1.2.4 DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA – REPOUSO DIÁRIO
Corresponde ao pagamento de horas diárias subtraídas do intervalo interjornada no mínimo de 11 (onze) horas para repouso diário obrigatório para cada 24 horas (vinte e quatro) com o veículo estacionado de forma obrigatória, conforme o art. 66, “caput”, da CLT, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme a OJ n. 355 da SDI-1 do TST.
...