A Reclamação Trabalhista
Por: J. Rafael B. Felizola T. • 24/9/2018 • Resenha • 1.437 Palavras (6 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___VARA DO TRABALHO DE SOBRAL
INÁCIO RODRIGUES DE LIMA NETO, brasileiro, casado, portador do RG sob o nº 2006015141411, portador do CPF sob o nº 055.326.063-40, residente e domiciliado na Rua Raimundo Henrique dos Santos, 42, Roberto Dourado na cidade de Uruoca-Ceara vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com fulcro no art. 840, da CLT, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de F.H. RAMOS DE CASTRO, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ de nº: 17.345.206/0001-56, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
O requerente começou a trabalhar como mecânico, percebendo R$ xxxxxx para a empresa no dia 14/07/2014, e foi demitido no dia 06/02/2018.
Com aproximadamente em meados de fevereiro de 2017 o reclamante regularizou a jornada de trabalho.
Respeitando as 44 horas semanais.
Seu horário de trabalho na semana era de 7:00 horas da manhã as 12:00 horas do dia, com pausa de uma hora para o almoço, e retornava as 13:00 horas da tarde, ficando na empresa até as 18:00 horas da tarde, horário o qual se repetia aos domingos até meio dia e feriados, sem qualquer remuneração extra.
Vale ressaltar que o pleiteante foi dispensado sem motivo plausível, e sem aviso prévio, ademais, o mesmo não recebeu seus direito trabalhistas assegurados por lei.
II – MÉRITO
DA JORNADA LABORAL e DAS HORAS EXTRAS LABORADAS
O obreiro labora de segunda a sexta das 07h: 00min às 18h: 00min com 1 hora de intervalo intrajornada e laborou em todos os sábados e feriados.
Diante disso requer também o pagamento de horas extras com adicional de 50% divisor 220 com reflexos no DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, requer ainda sua integralização a base de calculo.
INSALUBRIDADE
O Reclamante, como já informado anteriormente trabalha de mecânico para as reclamadas, laborando na oficina, em condições insalubres, sendo que não usava EPI’S capazes de neutralizar os agentes químicos nocivos à saúde.
Assim, como o Reclamante não recebia EPI's que pudessem neutralizar os fatores de risco individuais e coletivos, faz jus ao devido adicional no percentual máximo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAXAS E ÓLEO MINERAL. Comprovado que o autor mantinha contato habitual com óleo mineral e graxa, não elidido pela utilização de EPIs, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. Recurso da reclamada desprovido, no tópico.
(TRT-4, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2014, 2ª Vara do Trabalho de Canoas)
O Reclamante também faz jus à incidência reflexiva do adicional de insalubridade sobre todas as verbas de direito, tais como férias, 13º salário, DSR, FGTS e demais verbas de direito.
Nesse sentido, desde já se requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre em que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade/periculosidade, por dois meses, e o que desde já se requer.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
· FGTS + multa de 40%
Primeiramente o Réu deve comprovar nos autos todos os depósitos fundiários. Deve, ainda, pagar as diferenças do FGTS em razão da base de cálculo (salário base de 3.500,00 + H. E. + DSR), bem como fazer os recolhimentos dos depósitos de FGTS.
Deve, portanto, ser feito o pagamento da multa de 40% do FGTS. Deverá as Reclamadas ser compelidas a fornecer a obreira à chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento da respectiva verba por parte do Reclamante.
· 13º salário proporcional
Requer o pagamento correto do 13º salário, levando-se em consideração a base de cálculo e no período.
· Das Férias + 1/3
O reclamante requer o pagamento das férias proporcionais + 1/3
· Do aviso prévio indenizado
Tendo em vista a inexistência de justa causa do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, requer o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como, o recolhimento do INSS, FGTS + 13º proporcional (1/12) avos, férias + 1/3 proporcional (1/12).
IIX - DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT
Caso a reclamada não pague as verbas rescisórias devidas nos dez dias subsequentes à rescisão do contrato, devendo ser condenada a pagar ao reclamante a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
IX- DA MULTA DO ART. 467DA CLT
Preconiza o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.
Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.
X - DO VALOR PARA FINS DE CÁLCULO
O valor da base de cálculo para quaisquer fins deverá ser a remuneração que o Reclamante realmente foi contratado a laborar R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais e ainda deverá ser composto de todas as parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras 50 % e/ou 100% + DSR + quaisquer verbas de natureza salarial.
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