A Reclamação Trabalhista
Por: kliviamaria • 20/11/2019 • Abstract • 2.710 Palavras (11 Páginas) • 109 Visualizações
EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 00ª VARA DO TRABALHO DE FILADÉLFIA/PENSILVÂNIA
ANDREW BECKETT, americano, advogado, inscrito ao CPF sob nº. 000.000.000-00, e no RG nº. 0000000000, residente e domiciliado à Rua 0000000000, nº. 0000, Bairro 000, na cidade de 0000–000, vem perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, conforme instrumento mandatário anexo, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO LIMINAR DE REITEGRAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS
em face de ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0000000000 com sede à Rua 00000, 000 – na cidade de 0000–000, na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante iniciou sua carreira como advogado na empresa acima citada em 00/00/0000, na qual trabalhou ate a data de 00/00/0000, percebendo salário de R$ 0000,00, quando foi demitido na alegação de justa causa, sendo que, Vossa Excelência é cristalino que a demissão foi movida única e exclusivamente por discriminação.
Ocorre, Douto julgador, que o reclamante é portador do vírus da HIV, acontece que ninguém na empresa sabia dessa condição, fato esse nada estranho, uma vez o Reclamante tinha receio do tratamento preconceituoso por parte dos funcionários da empresa, sendo tão real que tais condutas iriam acontecer caso sua situação fosse exposta que assim que tiveram conhecimento os dirigentes o despediram, por meio de uma desculpa de falta de comprometimento.
A parte Reclamada alegou que o motivo que originou a dispensa de do Reclamante foi que no dia 00/00/0000, o mesmo teria supostamente negligenciado e perdido uma peça para ser protocolada no tribunal, em um processo de suma importância para o escritório. Ocorre que a processo foi encontrado misteriosamente antes do prazo acabar na sala de arquivos e Andrew conseguiu fazer devidamente o protocolo. Após esse dia o Reclamante foi demitido.
Acontece, Vossa Excelência, que no dia do ocorrido do processo perdido o Reclamante antes de aparecer no escritório se encontrava no hospital, pois havia se sentido mal, e ao chegar ao local de trabalho estava com alguns ferimentos no rosto, característico dos portadores da AIDS, um dos seus chefes o questionou sobre tal ferimento e o reclamante alegou ser oriundo de um machucado de raquete.
O que salta os olhos é o fato de que o Reclamante era considerado como um prodígio no ambiente de trabalho, fato esse que pode ser confirmado por todos os que ali laboravam que podem ser ouvidos como testemunhas no processo em epigrafe. Como um jovem advogado tão capacitado e habilidoso, que havia recentemente recebido da empresa autorização para advogar em um dos casos de maior apreço pelo escritório é de um dia para outro dispensado sem nenhum motivo que seja aceitável?
É muito vergonhoso para tal empresa que preza tanto pela justiça ter cometido esse nítido episodio de discriminação contra o Reclamante o Sr. Andrew Beckett, é para tanto deve o reclamante por virtude de ter seus direitos violados à devida reparação, conforme teceremos a seguir.
DO MÉRITO
- PRELIMINARES
DA REITEGRAÇÃO IMEDIATA AO EMPREGO E PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS NO PERIÓDO DE AFASTAMENTO
Data vênia, Douto Julgador, solicita-se que o Reclamante seja imediatamente reintegrado ao emprego e sejam feitos os pagamentos em dobro dos salários no período de afastamento do trabalho, uma vez que estão comprovados os requisitos da antecipação de tutela previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Por força do art. 769 da CLT, o artigo acima poderá ser aplicado subsidiariamente nessa justiça especializada.
Logo, pode-se é nítido a presença dos requisitos exigidos para a antecipação de tutela enunciada no art. 300 do CPC, são eles o fumus boni iuris, demostrado através da dispensa discriminatória e o periculum in mora, representado pelo perigo da demora uma vez que o Reclamante necessita de seu emprego para subsistência e para bancar seu tratamento.
O que tange ás consequências advindas de um dispensa movida por ato discriminatório existe entendimento pacificado, na medida em que foi editada a Súmula 443 do TST, no sentido que:
“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
(grifos nosso)
A súmula em questão possui vastos precedentes, sendo importante aqui elucidar alguns:
“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. TRABALHADOR PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. A e. Turma negou provimento ao recurso da reclamada, ao fundamento de que (...) a reintegração do reclamante foi deferida em razão do ato discriminatório praticado pelo empregador, uma vez que restou incontroverso que ele era portador do vírus da AIDS. Nesse contexto, comprovada a atitude discriminatória da empresa, não se vislumbra malferimento aos dispositivos da Constituição Federal denunciados, mas a correta observância do que dispõem os princípios constitucionais que proíbem a discriminação e que valorizam o trabalho e protegem a dignidade da pessoa. Recurso de embargos não conhecido.
ERR 36600-18.2000.5.15.0021 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 14.11.2008/J–06.11.2008 - Decisão unânime”
No mesmo sentido:
“ RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DO HIV. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REINTEGRAÇÃO. A ordem jurídica pátria repudia o sentimento discriminatório, cuja presença na voluntas que precede o ato da dispensa implica a sua ilicitude, ensejando a sua nulidade. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho encontra limites na hipótese de ato discriminatório, assim em função do princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CF), bem como da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), por incompatibilidade dessa prática com a prevalência e a realização desses princípios. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu na direção de se presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV, e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa.
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