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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  1/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.051 Palavras (13 Páginas)  •  241 Visualizações

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                                               FABIANA NATAL[pic 1]

                                                                 ADVOCACIA

                           Rua Martinho Francisco, 360, 1º andar – Centro – Tracunhaém/PE

                          CEP: 55813-451 Fone: (081) 3621-0657 e-mail: evfiguereido@hotmail.com

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da Vara Única do Trabalho de Carpina/PE.

ROBERVAL DA SILVA, brasileiro, casado, Vendedor, portador da Cédula de Identidade nº. 1.982.592SDS/PE, CPF/MF n°. 257.544.404-72, residente à Rua Bernardino de Campos, nº20, Loteamento Quinta do Rosário, Bairro Santo Antônio, Carpina - PE, CEP 55816-490. Vem através da presente, respeitosamente, pelo seu advogado infra-assinado, constituído conforme procuração anexa, promover Reclamação Trabalhista em face da empresa PONTO A PONTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 151.060.0136/89, com endereço à Rodovia BR, 408, Bairro Chã Alegre, s/n, Carpina - PE, CEP: 55825-000. Onde deve ser notificada, para querendo, responder aos termos da presente demanda, o que faz pelas razões e fundamentos a seguir expostos:

  1.                                      DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma o requerente, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015.

2.                                     DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA:

O Reclamante foi admitido em 14 de março de 2008 pela reclamada, tendo sua Carteira Profissional anotada no contrato de trabalho para laborar exercendo a função de VENDEDOR.

Manteve-se no exercício de suas atividades até 10 de janeiro de 2020, quando foi dispensado injustamente dos serviços que mantinha com a reclamada. Na ocasião da demissão o autor recebia remuneração à base de comissão, remunerado por unidade obra.

Foi eleito dirigente sindical em 01.10.2018, designado para exercer o cargo de direção e representação do sindicato profissional, inclusive como suplente.

O horário de labor do reclamante era configurado das 08h00minh às 22h30minh, com 1:00h de intervalo intrajornada para refeição e descanso, de segunda a segunda-feira, com uma folga semanal que coincidia com o domingo, no máximo na sétima semana.

 Configura-se, ainda, de grande importância acrescentar que o ambiente de trabalho expunha os empregados a ruído acima dos limites de tolerância, expondo-os a agentes insalutíferos. Bem como que, ao levantar o saldo do FGTS em março de 2010, para compra de sua casa própria, o requerente constatou que a empresa depositou em sua conta vinculada o FGTS somente até novembro de 2011 e, com relação às férias recebia a paga e não as gozava.        

2.1.                      DA ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL:

            Partindo do principio, as organizações populares das categorias trabalhistas são triviais para enfrentar os múltiplos problemas dos trabalhadores. A figura do dirigente deve facilitar a democracia e a participação no grupo.

            O direito à estabilidade provisória no emprego a esses profissionais tem como objetivo proteger o empregado e a categoria que representa, proporcionando tranquilidade e independência na defesa dos interesses dos trabalhadores. Desta feita, Dispõe o art. 8.º, VIII, da Constituição da República de 1988 que:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

            A disposição constitucional acima transcrita, em verdade, emprestou maior eficácia à norma contida no art. 543, § 3.º, consolidado, que igualmente veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, estando imune a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação em entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada.

            O entendimento jurisprudencial da Justiça Especializada Trabalhista é unânime no sentido de que o dirigente sindical só poderá ser demitido durante a vigência da estabilidade se cometer falta grave devidamente comprovada mediante ação judicial chamada Inquérito para Apuração de Falta Grave (súmula 379 do TST), que deverá ser instaurado pela empresa em até 30 (trinta) dias da data da suspensão do empregado. Senão vejamos:

DIRIGENTE SINDICAL COM ESTABILIDADE, DEMITIDO. Determinou o MM. Juiz de primeiro grau a reintegração do litisconsorte, detentor de estabilidade absoluta temporária e da situação de força maior titulada pela reclamada, ora impetrante, como causa da cessação de suas atividades, o que não ficou provado, ficando à disposição das entidades que representam a categoria profissional, o que está correto. Denega-se a segurança.  (...)

(TRT-4 - MS: 3878003119985040000 RS 0387800-31.1998.5.04.0000, Relator: ÁLVARO DAVI BOESSIO, Data de Julgamento: 06/11/1998, Tribunal Regional do Trabalho)

RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DESNECESSIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser desnecessária a efetivação do registro no Ministério do Trabalho e Emprego para o reconhecimento do direito do dirigente sindical à estabilidade provisória. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos .

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