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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  27/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  64 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA____ VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM

Processo nº:

HEITOR SAMUEL SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, portador da identidade n. 559, CPF 202, CTPS n. XXXXX , série XXXXX, PIS n XXXXX, nascido em XXXXX, natural de XXXXXX, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18 – Manaus – Amazonas – CEP 999, endereço eletrônico xxxxxxxxxxx, vem, por intermédio de sua advogada devidamente constituído, com escritório profissional sito à Rua..., n. ..., bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., onde receberá as futuras intimações e notificações, na forma do artigo 106, I do CPC, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo Rito Ordinário

Com base no artigo 840, § 1º da CLT em face de NIMBUS S.A., CNPJ n XXXXXXXX, situada à Rua Leonardo Malcher n. 7.070 – Manaus – Amazonas – CEP 210;

1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O autor acima qualificado, AFIRMA, não reunir condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, razão pela qual, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, sendo o que requer.

Assim, roga pelo deferimento da gratuidade de justiça, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º CF/88 e nas Leis 1.060/50 e 7.510/86, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.

2 - DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado pela reclama NIMBUS S.A em 10/10/2019 a 02/07/2021, para exercer a função de XXXXXXX, percebendo como última remuneração o valor de R$ XXXXXX, exercendo a carga horaria de 2ª à 6ª feira das 8h às 16h45min, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 8h às 12h, sem intervalo.

Teve o seu contrato rescindido sem justa causa no dia 02/07/2021, quando então percebia um salário de R$ XXXXXX, recebendo corretamente a sua indenização.

2 – DOS FATOS

Iniciou suas atividades laborais à reclamada NIMBUS em outubro de 2019, na qualidade de portador de deficiência, sendo dispensado em julho de 2021, sem justo motivo, constata-se que, a reclamada, ao demitir o reclamante, deixou de observar os preceitos basilares da Constituição Federal, como dignidade da pessoa humana e o princípio do valor social do trabalho inseridos no artigo 1º, incisos III e IV, bem como o direito fundamental de efetiva igualdade e promoção ao emprego para pessoas que tem as chances reduzidas de obtê-los ou conservá-los em razão de sua deficiência presentes no caput do artigo 5 da Constituição Federal.

Nesta esteira, o reclamante soube que, após a sua dispensa, não houve contratação de um substituto em condição semelhante, nota-se que tal circunstância está em desacordo com a norma inscrita no caput do artigo 93 da Lei 8213/91 em seus § 1º, impondo restrições ao exercício da dispensa imotivada pela reclama NIMBUS.  

Primeiro porque a reclamada com quadro atual de 220 funcionários, não cumpre com a cota imposta a deficientes, de reserva fixada em 3% (cinco por cento), segundo artigo 93, I da Lei 8213/91, para empresas com quadro de colaboradores de 201 a 500 empregados.

Segundo, mesmo que a reclama cumprisse a cota imposta a deficientes, o § 1º da Lei 8213/91 institui garantia individual subjetiva, ou seja, atrelada a validade da dispensa do empregado deficiente à imediata contratação de outro empregado em condições semelhantes.

Em resumo, sem a admissão de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato do empregado portador de deficiência não pode ser rescindido. Nesse sentido, a dispensa não somente é arbitraria, como nitidamente descumpriu a função social e a finalidade de promoção da inclusão social para a pessoa portadora de deficiência, sendo devida a reintegração do reclamante no emprego, com o pagamento dos salários e vantagens devidos no período compreendido entre o afastamento e o efetivo retorno ao quadro de funcionários da reclamada.  

De acordo com o art.93 da Lei  8213/1991:

“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.”

§ 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.    

§ 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

Durante o período laborativo o e-mail pessoal do reclamante era monitorado pela reclamada, haja vista, que na admissão estava ocorrendo um problema na plataforma institucional. Assim sendo, a ex empregadora acordou com os empregados que o conteúdo de trabalho seria enviado ao e-mail particular de cada um, desde que pudesse fazer o monitoramento.

Diante de tal situação, a reclamada teve acesso a diversos escritos e fotos particulares, inclusive conteúdo que ele não desejava expor a terceiros.

3 – DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

A dispensa de portador de deficiência viola normas infraconstitucionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Interamericana com fulcro na eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de deficiência e a Convenção n, 159 da OIT.

Afora isso, como o reclamante teve o seu e-mail pessoal monitorado pela empresa e acesso a diversos escritos e fotos particulares, inclusive conteúdo que ele não desejava expor a terceiros.  Nessa toada, como o reclamante figurando como a parte mais vulnerável da relação, e no caso em tela, é extremamente clara a visualização da pratica ilícita no tratamento dos dados do autor, caracterizando assim a violação ao princípio a intimidade, conforme artigo 5º, x da Constituição Federal, e os artigos 21, 186 e 927 do Código Civil concomitante com o artigo 223-A, B e C.

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