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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  11/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.124 Palavras (9 Páginas)  •  312 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 180ª VARA DO TRABALHO DE SÃOPAULO/SP

Processo nº: 0101010-50.2020.5.02.0180.

SOCIEDADE   EMPRESÁRIA   Luz e Sol Materiais de Construção, (qualificada com base no artigo 319 do CPC.) ,por meio de sua advogada que esta subscreve , nos termos da procuração anexa , (qualificada com base no artigo 319 do CPC), vem , perante Vossa Excelência apresentar : CONTESTAÇÃO, em face de Juliana de Souza Pires (qualificada conforme artigo 319 do CPC), pelos fatos e direito a seguir:

I – DOS FATOS

A Reclamante trabalhou para a Reclamada exercendo a função de gerente do setor de auditoria de médias empresas de 29/09/2011 a 07/01/2020. Percebia o salário mensal de R$   20.000,00  (vinte mil reais), acrescido de gratificação de função de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No exercício da função de gerente, a Reclamante comandava 25 auditores além de fiscalizar e validar as auditorias realizadas por estes. Sua jornada de trabalho era de segunda – feira a sábado das 08 às 20 h com 01hde intervalo. No dia 07/01/2020, a Reclamante expressou sua vontade de encerrar o contrato de trabalho com a Reclamada. No dia 30/01/2020, a Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista pleiteando diversos direitos que acredita ser titular. Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a seguinte Contestação no intuito de demonstrar que todos os direitos pleiteados pela   Reclamante   são   infundados   e   devem   ser   considerados   totalmente improcedentes.

II – DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

DA INCOPETENCIA MATERIAL

A Reclamante pleiteou o recolhimento do INSS não realizado pela Reclamada, referente aos anos 2018 e 2019.

No exposto, a Reclamante   quer discutir   o   não   recolhimento   do   INSS   pela Reclamada   referente   aos   anos   de   2018   e   2019   na   presente   Reclamação Trabalhista, junto à Justiça do Trabalho, porém a Justiça do Trabalho não é competente   para   julgar   questões   referentes   às   contribuições   previdenciárias, salvo as decorrentes de suas sentenças condenatórias. Nesse caso, a competência para tratar dessa questão é a Justiça Federal Comum. Logo, resta configurada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgas as questões referentes às contribuições previdenciárias pleiteadas pela Reclamante, devendo   os   autos   serem   remetidos   para   o   juízo   competente, conforme disposto no art. 64 § 3º do Código de Processo Civil.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação....§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.”

Com   base   no   exposto,   requer   o   acolhimento   da   presente   alegação   de incompetência absoluta em razão da matéria, com a remessa dos autos para o juízo competente, qual seja, a Justiça Federal Comum.

DA INÉPCIA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Apesar de expor o desejo de equiparação salarial ao narrar os fatos na causa de pedir, na inicial, a Reclamante não coloca entre seus pedidos, a equiparação salarial.

O pedido de  equiparação salarial   pleiteado   pela   Reclamante   é   considerado indeterminado, pois é citado esse suposto direito na narrativa fática, porém o mesmo não consta nos pedidos, ou seja, há causa de pedir sem pedido.Com base no exposto, requer o indeferimento da presente ação trabalhista com base no artigo 330, § 1ª, II, do Código de Processo Civil, pois há causa de pedir, sem pedido, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A prescrição é a perda da exigibilidade do mérito, podendo ser bienal, aquela em que o empregado tem o prazo de 2 anos contados da extinção contratual para ajuizar a Reclamação Trabalhista, e quinquenal, aquela em que o empregado só poderá   discutir os últimos   5   anos   retroativos   trabalhados   contados   do ajuizamento da ação.

Diante   do   exposto,   requer   a   decretação   da   prescrição   quinquenal   parcial, declarando que todos os direitos anteriores a 30/01/2015 estão prescritos; Requer a extinção com resolução em relação a essas verbas, conforme o artigo487, inciso 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro.

III – DO MÉRITO

DAS HORAS EXTRAS

A Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras referente à sua jornada de trabalho, qual seja, de segunda-feira a sábado das 08 às 20 h com intervalo de 1 h para refeição, porém a Reclamante não faz jus a essas horas extras.

Para enquadramento do empregado que exerce cargo de confiança na regra do artigo 62 da CLT, é preciso que o seu salário, compreendendo a gratificação de função, seja igual ou superior ao seu salário básico acrescido de 40% de seu valor, conforme o parágrafo único.

A Reclamante recebia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de salário acrescido de R$10.000,00 (dez mil reais), de gratificação de função, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, logo, se enquadrando na regra do artigo 62 e, portanto, não se aplica o pagamento de horas extras.

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de pagamento de horas extras conforme o artigo 62, II, e parágrafo único, da CLT.

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:...

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.”

DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS

A Reclamante está pleiteando o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS depositado. De acordo com o artigo 18, § 1º da lei 8.036/90, (Lei do FGTS), o empregador deverá depositar o equivalente a  40% do  montante  de todos  os valores de FGTS já depositados, acrescidos de juros, na conta vinculada ao trabalhador   no   FGTS,   em   caso   de   demissão   sem   justa   causa,   porém   a Reclamante, por  iniciativa  própria,  solicitou  à Reclamada  a extinção   de seu contrato de trabalho, não se enquadrando, portanto, na regra do artigo 18 já citado.

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