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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  13/9/2023  •  Artigo  •  632 Palavras (3 Páginas)  •  57 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 50.ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB.

Processo n° 1234

                LOTERIA ALFA LTDA, CNPJ, Endereço, vem por seu advogado infra-assinado, endereço profissional, nos autos da reclamação trabalhista movida por HAMILTON, já qualificado na inicial, apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões que a seguir expõe

DA INÉPCIA DA INICIAL

        Inicialmente cabe arguir a inépcia do pedido de horas extras porque não a causa de pedir acerca deste tema, mas apenas pedido, o que viola a norma de regência do art 485 CPC, O  juiz não resolverá o mérito quando: Inciso I – indeferir a petição inicial combinado com o art 330 CPC - A petição será indeferida quando: Inciso I – for inepta

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

        

A reclamada suscita a prescrição de todo e qualquer direito anterior a 30/04/2013, das verbas relativas a FGTS, 13° salários anteriores, bem como reflexos, tendo em vista o art 7°, inciso XXIX, da CRFB/88 c/c art11 da CLT c/c  Súmula 308, inciso I, do TST.

DO MÉRITO

O CONTRATO DE TRABALHO

                O reclamante, trabalhou na empresa reclamada no período de 13 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2018 com jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira das 7h as 15h, com intervalo para refeições de uma hora e aos sábados de 8h as 12h,  e duas semanas após receber o aviso prévio, decidiu se inscrever como candidato a presidência do sindicato dos empregados em lotérica.

DA NÃO GARANTIA A ESTABILIDADE

É indevida a reintegração porque a candidatura ocorreu no decorrer do aviso prévio, não sendo assegurada a garantia a estabilidade prevista no art 543, §3 que diz que é vedada a dispensa do  empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura cargo de direção ou de representação de entidade sindical, ou de associação profissional, até 1(um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta consolidação e conforme prevê a Súmula 369, V, do TST   - que diz - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

DO NÃO CABIMENTO DA PERICULOSIDADE

A periculosidade é indevida porque o tempo que o empregado passava em situação de risco de morte era extremamente reduzido (10 minutos a cada semana), o que não lhe assegura direito ao adicional almejado, conforme Súmula 364, I, do TST, Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

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