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A Reclamação Trabalhista

Por:   •  28/10/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  29 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA XXX VARA DO TRABALHO DE XXX

Processo n. XXX

SEGUNDA GERAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX, Bairro XXX, Cidade de Sertãozinho, Estado de XXX, CEP: XXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por CAIO NOGUEIRA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado na XXX, Bairro XXX, Cidade de Sertãozinho, Estado de XXX, CEP: XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. PRELIMINARMENTE

I.I DA AUSÊNCIA DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS:  

A Reclamação Trabalhista carece de pedidos certos e determinados, o que dificulta a correta análise e defesa por parte desta empresa. Os pedidos formulados por Caio Nogueira são genéricos e imprecisos, o que viola o disposto no artigo 840 da CLT.

Assim, requer-se que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

I.II DA INÉPCIA DA INICIAL:

A petição inicial é inepta, pois não está devidamente fundamentada e não apresenta a individualização dos pedidos, como requerido pelo artigo 840 da CLT. Além disso, a inicial não descreve de forma clara os fatos em que se baseiam os pleitos, tornando impossível a defesa adequada por parte desta empresa.

II. DOS FATOS:

II.I QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO EM SERTÃOZINHO:

Alega o reclamante que foi admitido em 01/04/2007 para trabalhar como assistente financeiro em Sertãozinho, cumprindo determinada jornada de trabalho. No entanto, nunca alegou o não pagamento de horas extras durante esse período. As horas extras só são devidas se forem trabalhadas além da jornada estipulada ou se não houve a devida compensação, o que não ocorreu.

II.II QUANTO À PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA PARA SÃO PAULO:

A promoção do reclamante para a função de administrador de empresas em 01/12/2019 foi uma escolha pessoal dele. Com a promoção, ele passou a ter contato direto com o empregador, mas essa mudança foi resultado de sua promoção e não de uma imposição da empresa. O adicional de transferência não é devido nos termos do artigo 469 da CLT, pois não houve transferência imposta pela empresa.

II.III QUANTO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

A comparação entre o reclamante e o empregado Renato não é adequada, pois foram admitidos em datas diferentes e tiveram promoções em momentos distintos, o que justifica as diferenças salariais. A equiparação salarial só se aplica quando os empregados desempenham a mesma função, com igual produtividade e na mesma localidade, o que não ocorre.

II.IV QUANTO À REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO:

Não há estabilidade provisória de representação de empregados garantida por lei. Além disso, a demissão do reclamante não se deu em razão de sua atuação como representante dos empregados, mas sim em virtude de sua promoção na carreira.

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