A Reclamação Trabalhista
Por: bcfamaral • 17/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.934 Palavras (8 Páginas) • 247 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
ALINE MENDES, brasileira, casada, nascida em 04/10/1975, filha de Marina Pitanga, inscrita na cédula de identidade número 1.789.123 SSP/DF e sob o CPF número 950.111.123-49, PIS número 268.14845.67-2, CTPS 0061203 série 00021/DF, residente e domiciliada na Quadra 60, conjunto P, casa 20, Sobradinho -DF, CEP: 73.045-154 e os telefones para contato …, vem perante Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de TUDO LIMPO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ número 00.617.589/0001-71, com sede na 2º avenida, área especial 03, lote IV, sobreloja 01, Núcleo Bandeirante – DF, CEP: 71. 730-585 e NATAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviço, CNPJ número 020.312.220/0001-15, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 05, Bloco A, Subsolo, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70.307-902.
I. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Cumpre destacar que a reclamante não possui condições de arcar com as custas do processo, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50.
II. DOS FATOS
A reclamante foi contratado na data de 16/11/2013, com período de experiência, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais na empresa tomadora de serviço Natal. Sua carga horária era de 10.00h às 20.00h de segunda a sexta com intervalo de 2 horas e aos sábados de 10.00h às 17.00 h com 1 hora de intervalo.
Seu salário mensal era de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), sendo que jamais recebeu horas extras ou quaisquer outras verbas. Foi demitida sem justa causa no dia 17/04/2015.
III. DO DIREITO
III.1 – Do Aviso Prévio
A reclamante foi demitida no dia 17/04/2015, sendo que a mesma não trabalhou e nem tampouco foi indenizada pelo empregador. Não foi dado a oportunidade da reclamante trabalhar o seu aviso prévio. No caso, caso a reclamante tinha 1 ano e 5 meses na empresa a mesma teria que cumprir ou receber por 33 dias referentes ao aviso prévio.
É o que preceitua o artigo 487 da CLT, quando o empregador dispensa sem justa causa o empregado, terá que avisá-lo com antecedência de 30 dias se este tiver mais de 12 meses de serviço. Ainda, o mesmo artigo declara que na falta do aviso prévio por parte do empregador, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.
A Lei 12.506/11, acrescenta o direito de cada ano trabalhado na empresa, acrescenta 3 (três) dias eu seu aviso prévio, com o limite de 90 dias.
Sendo assim, resta claro que a reclamante faz jus a receber um salário na falta do seu aviso prévio acrescidos de 3 (três) dias, uma vez que a mesma trabalhou 1 ano e 5 meses na empresa, totalizando assim o valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e quatro reais) referente ao aviso prévio.
III2 – Do Saldo de Salário
A reclamante trabalhou até o dia 17 de abril de 2014, momento em que foi dispensada sem justa causa e nada foi paga a título de saldo de salário.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88.
Desse modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial de R$ 538,33 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), relativos aos 17 (dezessete) dias trabalhados do mês de abril de 2015.
III3 – Das Férias + 1/3 Constitucional
De acordo com o art. 7º, XVII CF, é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ainda, nesse sentido, o art. 129 da CLT, aduz que, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo de sua remuneração. Ainda nesse contexto, o art 146 da CLT, afirma que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso correspondente ao período de férias cujo direito tinha adquirido.
Conforme análise a reclamante faz jus a um período de férias, adicionado o terço constitucional, perfazendo o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Em relação às férias proporcionais, em consonância com o art 147 CLT e súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, a reclamante faz jus a 6/12 avos de férias proporcionais, referentes de 17/11/2014 a 20/05/2015, um total de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), acrescendo de um terço constitucional sobre as quantias acima R$ 331,96 (trezentos e trinta e um e noventa e seis centavos).
III4 – Do Décimo Terceiro Salário
Consoante afirma o art. 7º, VIII, CF, é direito do trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral. Sendo assim, verifica-se que a reclamante faz jus ao recebimento de um décimo terceiro salário em sua totalidade ao ano de 2014 e 2/12 avos referente ao ano de 2013 (novembro – dezembro), e 5/12 avos referente ao ano de 2015 (janeiro- maio), com base no período trabalhado pela reclamante, perfazendo um total de R$ 1.504,16 (hum mil quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos).
III5 - FGTS + Multa de 40 %
Diz o art. 15 da Lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, a reclamante faz jus ao recebimento do mês de novembro de 2013 (16/11/2013 a 30/11/2013), um valor de R$ 35,46 (trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Os demais meses de dezembro de 2013 a março de 2015, um total de 16 meses, o valor de R$ 1.216,00 (hum mil duzentos e dezesseis reais). Por fim o valor do mês de abril de 2015, com o total de dias trabalhando, sendo eles 17 dias, totalizando o valor de R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos).
Vale ressaltar que o FGTS tem incidência sobre as verbas
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