A Reclamação trabalhista
Por: crisnoite • 22/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 954 Palavras (4 Páginas) • 226 Visualizações
EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA
LUIZA DE MELO, brasileira, recepcionista, portador do PIS/PASEP nº [ ], inscrito no CPF/MF sob o nº [ ], portador da CTPS nº [ ], série [ ], nascido em [ ], filho de [ ], residente e domiciliado na [ ], vem, por seu advogado ao final firmado, com procuração anexa, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 840 e segs. da CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(Rito sumaríssimo)
em desfavor de PAGA MAL QUANDO PAGA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ de Nº [ ] endereço [ ] pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. Dos benefícios da justiça gratuita
A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT c/c Lei 1.060/50 e OJ 331 SDI-1, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família.
2. Dos Fatos
Luiza de Melo foi contratada como recepcionista na Empresa Paga Mal Quando paga LTDA, admitida em 08/07/2016, trabalhando com habitualidade e presteza. A trabalhadora percebia a remuneração mensal de um salário mínimo, sem, contudo, o empregador realizar o depósito do FGTS de maneira regular. No dia 03/01/2017 a reclamante recebeu a comunicação de aviso prévio, cumprindo-o devidamente, sendo dispensada no dia 02/02/2017, sem receber os direitos rescisório decorrentes da demissão sem justa causa.
3. Das Verbas Rescisórias
- Saldo de salário
Como preconiza o artigo 462, CLT, a reclamante faz juz ao saldo de salário do mês de fevereiro trabalhado. Como a dispensa ocorreu em 02/02/2017, calcula-se:
- Salário de R$ 937
- Valor do dia trabalhado: R$ 937 ÷ 30 = R$ 31,23
- Valor do Saldo de Salário (02 dias): 31,23 x 02 = R$ 62,46
- Férias + 1/3
De acordo com os artigos 146, § único e 147 da CLT, o empregado que for despedido sem justa causa, antes mesmo de ter completado 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração proporcional. A reclamante tem direito a 7/12 de férias proporcionais:
- Admissão: 08/07/2016 7/12 – R$ 937,00 ÷ 12 = 78,08 x 7 = 546.58 + 1/3 = 728.77[pic 2]
- Dispensa: 02/02/2017
- 13º salário proporcional
A reclamante ainda faz jus ao 13º salário proporcional ao mês de janeiro, tendo em vista que o direito adquirido a cada 15 dias do mês, observado o ano civil, sendo assim:
- Dia 1º de janeiro ao dia 02 de fevereiro: 1/12
- Salário de R$ 937,00 ÷ 12 = 78,08 x 1 = 78,08
- Liberação do FGTS + 40% ou indenização.
O FGTS incide sobre todos os pagamentos de natureza salarial, é sabido que o empregador não realizou o depósito regular, devendo as parcelas do FGTS deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, sendo certo que sobre o valor atualizado dos depósitos deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei n.º 8.036/90.
Observe-se, ainda, que a Portaria n.º 734, de 9 de junho de 1.993, do Ministério do Trabalho, equiparou à mora contumaz no pagamento de salários (Decreto-lei n.º 368, de 19.12.68), o atraso no recolhimento ao FGTS.
- Liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização – Súmula 389 do TST.
Com a alteração da lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o artigo 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
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