A Relação entre Antropologia e Direito
Por: 020793 • 3/6/2022 • Resenha • 1.010 Palavras (5 Páginas) • 343 Visualizações
A Relação entre Antropologia e Direito
A antropologia ligada ao Direito prepondera uma formação dogmática e formalista, assim como contribui para a compreensão complexa que se formou uma sociedade, onde se inscreve uma regulação jurídica. Assim como permite a percepção de várias formas de expressão dessa regulação, vez que, existe no campo jurídico a necessidade de garantir às partes que litigam dentro do direito a oportunidade de manifestação dentro de um processo sobre cada ato, exercendo a argumentação jurídica, sendo esta a principal caracteristica dessa “tradição judiciária” no qual a sociedade está inserida.
O conhecimento científico procedeu de forma progressiva, na qual a construção do consenso sucessivo definia fatos, até que por meio de uma subversão produza uma outra e diversificada legitimidade, que possa também ser contrariada. Sendo que, essa lógica do contraditório acaba se chocando com as formas contemporâneas que produziam a verdade jurídica e científica.
Historicamente, essa constituição da antropologia com o direito teria nascido da história do direito, além de ter um objetivo hermenêutico, em uma era de política de massa existia a necessidade de alcançar uma expansão imperialista com o apoio da população. Esta tem seu inicio desde a época colonial, que serviu inclusive para o desenvolvimento da antropologia, uma vez que fornecia aos pesquisadores o seu campo de observação e análise.
Na antropologia o conhecimento acaba sendo construído pelo leque extensivo de interlocução com os diversos autores que participam do campo estudado, sendo estes coprodutores desse conhecimento científico, uma vez que essa relação busca identificar, analisar e classificar as formas que se organiza o campo jurídico.
O processo, desde suas Leis, doutrinas, códigos e práticas, surge como um dos loci mais propícios e sensíveis para que possam identificar as articulações entre as orientações paradoxais que os processos de produção da verdade jurídica recebem no direito, ora aparentando pender para a garantia dos direitos dos cidadãos e da sociedade, ora inclinando-se para que prevaleçam os interesses do Estado e de seus funcionários, denominados “públicos”.
Essas articulações tornam-se sempre possíveis diante desse amparo da lógica do contraditório, que naturaliza a impossibilidade de consenso entre orientações inconciliáveis, como por exemplo, se existisse uma “teoria” processual sem práticas, e práticas procedimentais processuais, em especiais as cartorárias, cuja “teoria” está completamente implícita, naturalizada e inatingível pela reflexão de seus operadores. Esse, como se pode facilmente inferir, é o ambiente mais favorável à prática do argumento de autoridade, que embasa as decisões judiciais, manifestando, explicitamente, a junção entre poder e saber que seria a negação do sistema de produção da verdade instaurado pelo inquérito.
O sistema brasileiro atualiza as garantias do acusado no devido processo legal como uma imposição subordinada às garantias do Estado, indisponíveis ao cidadão, portanto, para apurar a verdade dos fatos e atribuir culpa e responsabilidade. A forma brasileira de entender a garantia do direito ao processo acaba por retirar da lei seu caráter eminentemente definidor e garantidor dos direitos civis, e da presunção de inocência, transformando-a em instrumento implacável de descoberta da verdade. Essa representação jurídica brasileira do instituto processual se justifica pela pretensa promoção de uma tutela jurídica aos segmentos inferiorizados e debilitados da sociedade, a ser exercida pelo Estado, que tem a função de compensar as desigualdades que são inevitáveis e naturais numa sociedade de desiguais, na qual está autoencarregado de manter a ordem e assegurar o cumprimento da lei.
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