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A Resenha Crítica Empresarial

Por:   •  3/11/2022  •  Resenha  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  194 Visualizações

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UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS

CURSO DE DIREITO

SOLANGE DE LIMA MARQUES

RESENHA CRÍTICA DE ACORDÃO

DIREITO EMPRESARIAL

        

        

MOGI DAS CRUZES

2022

SOLANGE DE LIMA MARQUES

RESENHA CRÍTICA DE ACORDÃO

DIREITO EMPRESARIAL

Resenha Crítica de acordão apresentada ao curso de Direito da Universidade Braz Cubas para composição de nota em Direito Empresarial.

Professor: Ivan Durães.

MOGI DAS CRUZES

2022

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO............................................................................ 3
  2. DOS FATOS................................................................................ 4
  3. CONCLUSÕES DO JULGADOR ............................................... 4
  4. JUÍZO DE PONDERAÇÃO.......................................................... 5

REFERÊNCIA.................................................................................... 6

RESENHA CRÍTICA DE ACORDÃO

ACORDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2177080-48.2022.8.26.0000, da Comarca de Birigui.

AGRAVANTE: BIA CALÇADOS EIRELI.

AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A.

Voto nº 52054.

  1. Introdução

O presente acordão julga um agravo de instrumento interposto por Bia calçados EIRELI em face de Itaú Unibanco S/A e Banco Investcred Unibanco S/A. A agravante solicita o reexame da decisão do juízo originário, em que se determinou a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução de sentença, na ação movida contra D.M de Souza ME, após ficar provado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, resultando na desconsideração da personalidade jurídica desta.

Ação julgada pelos desembargadores Heraldo de Oliveira, Francisco Giaquinto e Nelson Jorge Junior, que negaram provimento do recurso interposto pela agravante, sendo a votação unânime, conforme o relator.

A requerente solicita que a decisão interlocutória, realizada pelo juízo de primeira instância que decidiu pela juntada da empresa agravante, no polo passivo da ação proposta pelas agências financeiras, seja invalidada, por entender que não há provas de que a D.M de Souza – ME, utilize de seu comercio para ocultar bens, e que embora haja parentesco entre seus respectivos donos, elas não se confundem em grupo econômico e sucessão empresarial.

  1. Dos fatos

Em um resumo dos fatos, podemos verificar, que o banco moveu ação para cumprimento de sentença contra a empresa D.M de Souza ME, em busca de conseguir que seja pago o valor a ela devido, através de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica e que seja inclusa no polo passivo do pleito a agravante.

Segundo relato da instituição financeira, o sócio da empresa inadimplente, é parente do sócio da empresa Bia Calçados EIRELI, e que se pode comprovar em redes sociais o convívio entre eles, inclusive publicações onde ambos fazem propagada de sua marca com o mesmo nome de Bia Calçados, estampada nos produtos. Aponta ainda que a devedora mantém seu registro ativo, e com endereço compartilhado ao da agravante, e que o fato de exercerem a mesma atividade econômica, valendo-se da mesma clientela, causa abuso da personalidade jurídica.

  1. Conclusões do julgador

O magistrado entendeu por incluir a Bia Calçados Eireli no polo passivo da demanda e acabou concedendo a desconsideração da personalidade jurídica, atendendo os pedidos do banco.

Pelos fatos aqui expostos, a agravante entra na lide por meio de agravo de instrumento, desejosa de que seu recurso seja deferido com base em suas alegações.

Na análise do caso, concluiu-se pelo relator, que o presente caso está em perfeita conformidade com a teoria maior, estando devidamente comprovado o abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial e sucessão empresarial, aplicando-se a ele o disposto no artigo 50 do CC.

Argumentou o magistrado, tendo como base alguns aspectos, que puderam ser comprovados no curso do processo ou que causaram no mínimo certa estranheza pela coincidência.

São eles: o local de citação do réu por ser na mesma localidade de atuação da agravante, a utilização de idêntico nome fantasia por ambas as sociedades na placa do estabelecimento, a sincronia no endereço de suas sedes, a comercialização de igual produto, sendo eles, inclusive, estampados com o logo de uma das marcas e acrescentado a tudo isso ainda temos a existência de parentesco entre os sócios.

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