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A Responsabilidade Civil do Estado pela morte do presidiário

Por:   •  21/11/2017  •  Artigo  •  3.847 Palavras (16 Páginas)  •  322 Visualizações

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A responsabilidade civil do Estado pela morte do presidiário.

Maryelle da Silva

 

 

 

 

 

Resumo: O presente trabalho trata sobre a responsabilidade civil do Estado no que diz respeito as mortes de detentos ocorridas dentro dos presídios brasileiros. Há uma síntese teórica da responsabilidade civil do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, cita-se um panorama da situação do sistema carcerário, os diferentes casos possíveis de óbitos e a respectiva responsabilização pelo ente estatal.

Palavras chaves: Responsabilidade Civil do Estado. Sistema Prisional. Morte de presidiários.


A responsabilidade civil do Estado pela morte do presidiário. 

1. Introdução  

 A responsabilidade civil do Estado pela da morte de presidiários, em relação a aplicação das teorias existentes é fonte de discussões, isso devido a posicionamentos divergentes ao longo tempo. Em consequência disso, apresentam-se soluções diversas para a questão posta.

       Diante de uma realidade carcerária degradante, é comum notícias de mortes dentro dos presídios, portanto é necessário discutir o assunto. É notório que há por parte da sociedade uma falta de interesse pela situação existente no sistema penitenciário. Isso dá-se ao fato porque ali se encontra sujeitos que transgrediram as normas sociais e que causaram algum mal para a coletividade ou particulares.Dessa forma, pouco importa o que lhes aconteça.

    No entanto, o fato de alguém ter cometido um ilícito penal, descumprindo as regras estabelecidas pela sociedade e pelo ordenamento jurídico, não autoriza que o Estado desrespeite as normas impostas. Nesse sentido, indaga-se qual é o limite da responsabilização da Administração Pública pelos prejuízos causados àqueles que estão sob sua tutela.

 

2. Responsabilidade civil do Estado no Direito Brasileiro:

  Entende-se por responsabilidade civil a obrigação atribuída a uma pessoa quando essa causa prejuízo a outra, provocada por ela mesmo ou por pessoas ou coisas que dela dependam, devendo dessa forma, reparar os danos causados, para que assim se restabeleça o equilíbrio alterado ou perdido pela lesão.

   A regra geral da responsabilidade civil encontra fundamento normativo na conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

                                         Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

                                         Art. 927. Aquele que, por ato lícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

                                         Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Nesse aspecto, a responsabilidade civil do Estado nasce a partir do instante que surge para esse a obrigatoriedade de indenizar o particular por dano patrimonial ou moral, durante a prestação de Serviço público e na função de Administração Pública.        Para o cumprimento dessa obrigação é necessário a presença de três requisitos: a conduta humana (praticada pelo agente público), o dano (bem jurídico tutelado patrimonial ou não) e o nexo de causalidade (situação fática que vincula a conduta ao dano). Na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37 parágrafo sexto estabelece o fundamento jurídico da referida responsabilidade estatal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Portanto, é pacífico o entendimento de que o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes.

 

3. As teorias da responsabilidade

3.1 Responsabilidade Objetiva

   A responsabilidade objetiva segundo Celso Antônio Bandeira de Melo é "a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem” independentemente de dolo ou culpa do agente, bastando, portanto, a mera relação causal entre o procedimento e o dano ocorrido. Essa espécie comporta duas teorias.

  A teoria do risco integral, que não admite alegação de excludente de culpabilidade. Determina que deve existir o acontecimento de um caso concreto que cause danos e o nexo causal para que o Estado indenize. Assim, haverá responsabilização estatal em qualquer circunstância em que se comprove os requisitos. É notório que trata-se de uma modalidade extremada pois a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. A outra teoria, é a do Risco Administrativo. Essa, baseia-se no risco intrínseco existente na atividade administrativa que pode gerar danos aos particulares. É necessário que o dano causado pela atuação do Estado seja passível de indenização, ainda que se trate de falta de serviço ou culpa de determinado agente público. Admite-se nessa tese a alegação de causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Vale destacar que essa a corrente e aderida pelo Direito Brasileiro e permite ao Poder Público demonstrar “a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização”

3.2 Responsabilidade Subjetiva  

Esta classificação traz a teoria da culpa administrativa que apenas gera obrigatoriedade de o Estado indenizar o particular se houver prova da existência da falta de serviço. Essa culpabilidade da Administração Pública pode decorrer de inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. É necessário que o particular comprove a ausência para ser indenizado, quando sofrer o dano por algum serviço que o Estado deveria ter prestado. Deve comprovar a causalidade no contexto de que se não fosse a omissão estatal, o dano teria sido evitado. É fundamental, para que o comportamento estatal gere indenização, prova da omissão culposa da Administração: negligência, imperícia ou imprudência.

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