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A Responsabilidade do sacador da letra de câmbio

Por:   •  29/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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FACULDADE CENECISTA DE OSÓRIO – FACOS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO CAMBIÁRIO

Bárbara Luiza Bastos Bones

ANÁLISE JURISPRUDÊNCIAL

Osório

2016


A responsabilidade do sacador da letra de câmbio

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE. A responsabilidade do sacado decorre do aceite da letra de câmbio, não podendo ser suprido pelo protesto ou por qualquer outro documento que comprove o direito do sacador. Responsabilidade cambiária inexistente. PRELIMINAR DO AUTOR DESACOLHIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028082550, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/03/2010)

A jurisprudência a ser aqui explorada trata-se de recurso de apelação civil em que é reconhecida a responsabilidade do sacador da letra de câmbio. BANCO ITAÚ S/A interpôs recurso de apelação por discordar da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito movida por JOSÉ ABEL LUIZ, julgou procedente o pedido inicial, e declarou extinta a ação cautelar de sustação de protesto.  

No caso em questão o apelante sustenta que o aceite não é requisito para validade da letra de câmbio e que a cambial foi sacada em virtude do inadimplemento de contrato. Diz também que não agiu irregularmente ou com abuso de poder.

Os votos foram de encontro ao entendimento de que o aceite obriga o sacado à pagar a letra de câmbio à data do vencimento e que este só assume a responsabilidade quando aceitar a mesma, levando em consideração que o aceite é uma declaração unilateral na qual o sacado se obriga ao pagamento do título a quem quer que legitimamente o apresente. Não a aceitando, nenhuma obrigação cambial lhe restará. Assim, fica reconhecida a responsabilidade do sacado devido a seu aceite.

A responsabilidade do endossante de uma Nota Promissória

Processo: 2013.010301-4 (Acórdão)

Relator: José Carlos Carstens Köhler                                Origem: Gaspar

Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial

Julgado em: 10/05/2016                                      Juiz Prolator: Ana Paula Amaro da Silveira

Ementa: REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E NEGOU albergue à insurgência. Recurso especial movido pela requerida pretendendo, dentre outros pedidos, ver alterado o critério utilizado para determinação do valor da ação para fins de conversão em perdas e danos. INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU DEVER SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15), REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO. ACÓRDÃO GUERREADO REFORMADO EM CARÁTER DE REEXAME.

A jurisprudência acima trata-se de recurso de apelação civil em que é reconhecida a responsabilidade do endossante de uma nota promissória.

A apelação refere-se a uma nota promissória e treze títulos que estão sendo cobrados, sendo que cinco destes títulos foram executados. Refere-se também à correção monetária excessiva que lhe foram dadas. O apelante, que foi o endossante dos títulos e da nota promissória, alega não ser responsável pelos mesmos.

Decidiu-se que o endossante têm responsabilidade, figurando na relação creditícia a qualidade de co-devedor, eis que se beneficiou do negócio realizado, não havendo possibilidade de eximi-lo desta responsabilidade.

Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVADA EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE FATURIZACAO DE DUPLICATAS. É NULO O TITULO DE CREDITO EMITIDO COMO GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FATURIZACAO, PORQUANTO ESTAS JA INCLUEM REMUNERACAO PELO RISCO ASSUMIDO EM CASO DE NAO PAGAMENTO DOS TITULOS OBJETO DE ENDOSSO, SENDO DA ESSENCIA DESSA OPERAÇÃO A NAO RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE PELO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS FATURIZADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70008653263, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 20/07/2005).                           

         A jurisprudência acima trata-se de apelação interposta por SOMA FACTORING LTDA em face de sentença, que declarou nula uma nota promissória e extinta a sua execução.

No caso em comento, a empresa SOMA FACTORING LTDA, recebeu de ANTÔNIO DE SOUZA CRAVO por meio de endosso títulos de crédito e como garantia de execução dos mesmos exigiu que o endossante lhe desse uma nota promissória.

Ao cobrar tal nota promissória, constatou-se a nulidade da mesma, pois ao receber um título através de endosso, o endossatário está assumindo o risco de não receber o pagamento do mesmo, no entanto, mesmo ciente do risco, o endossatário não pode exigir qualquer tipo de garantia de pagamento. Desta forma, a nota promissória torna-se nula e portanto não poderá ser cobrada do endossante.

A responsabilidade do endossante de uma duplicata

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENDOSSANTE. Hipótese em que a endossatária-mandatária, instituição financeira, sem exceder os limites do mandato que lhe foi conferido, contrariou instruções da mandante e levou o título a protesto. Responsabilidade do mandante que se evidencia. Aplicação da regra contida no art. 679 do CCB, aplicável à espécie. Protesto indevido. Título pago. Dano moral evidenciado. Necessidade de fixar valor indenizatório. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067824219, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/03/2016).

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