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A Revolução Francesa

Por:   •  19/5/2019  •  Resenha  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  197 Visualizações

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BOBBIO, Norberto. A revolução Francesa e os direitos do homem. Rio de janeiro: Campus, 1992, p.85-104.

Nome do autor(a)  Thaianne de Carvalho Duarte

Curso de Direito ,Univag,  sala 2019/1605 CAM

                                                      RESUMO

O texto inicia-se relatando sobre a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que foi aprovada em agosto de 1789. De acordo com historiadores da época tal ato representou momentos decisivos que demarcaram o fim de uma época e o início de outra, deste modo indicam uma virada na história do gênero humano, onde a ideia central da revolução liberdade, igualdade e fraternidade. A declaração foi a demarcação da queda do Antigo Regime o qual foi destruído pela revolução. Segundo  o escritor politico Alexis de Tocqueville referindo-se da primeira fase de 1789 ele a caracteriza como ¨o tempo de juvenil entusiasmo, de orgulho, de paixões generosas e sinceras, tempo do qual, apesar de todos os erros, os homens iriam conservar eterna memória, e que, por muito tempo ainda, perturbara o sono dos que querem subjugar ou corromper os homens.¨ Do mesmo modo para Kant o lado positivo da revolução foi o direito de liberdade onde tal define-a da seguinte maneira: ¨A liberdade jurídica e a faculdade de só obedecer as leis externas as quais pude dar meu assentimento.¨Diante do exposto torna-se clara a inspiração do filosófo Rousseau que define a liberdade como ¨ a obediência à que nós mesmo nos prescrevemos.¨Já para Hegel a meta era completamente politica de firmar os direitos naturais, o principal dos quais é a liberdade, igualdade diante da lei enquanto sua ulterior determinação. Foram publicadas por meio de Thomas Paine duas partes da declaração de ¨Os direitos do homem¨, a qual em grande parte um panfleto contra Edmund Burke que em defesa da constituição inglesa que ataca com mordacidade a revolução francesa. Para a fundação dos direitos do homem Paine transcende a história para seu momento de origem das mãos do criador a qual somente assim se descobre que os direitos naturais(não dependem das leis, costumes ou crenças de qualquer cultura ou governo particular) são o fundamento de todos os direitos civis. Para Paine eram destacadas três formas de governo: o fundado na superstição, o fundado na força e o fundado no incomum, que ele chamava de governo da razão. Além disso Paine demonstra a relação entre a revolução americana e a revolução francesa, onde era ainda mais presente a característica liberal na revolução americana o qual teve significativo desenvolvimento para a revolução europeia que tinham princípios inspiradores idênticos como: o direito natural, o governo fundado no contrato social, a republica e a democracia como governo de todos. A ligação entre as duas revoluções e bem mais difícil do que se imaginava. Os problemas são dois: Qual foi a influência, e se foi determinante, da mais antiga na mais recente e qual das duas è politica ou eticamente superior a outra. Em relação ao primeiro problema Jellinek negou a originalidade da Declaração francesa. Nas cartas americanas o principal objetivo era o alcance da felicidade  onde relacionam os direitos dos indivíduos como bem comum para todos onde na declaração de 1789 não é encontrada como uma meta. Já em relação ao segundo problema observado é que a Declaração francesa é bem mais individualista do que a americana onde os franceses afirma primaria e exclusivamente os direitos dos indivíduos. Quanto ao segundo tema o de saber qual das duas revoluções foi ética e politicamente superior segundo Pierre onde se expressa seu próprio parecer contrario a proclamação dos direitos afirmando que os americanos estavam preparados para receber a liberdade e que não seria tao bom para os franceses uma ¨imensa multidão¨ dos quais era composta de homens sem propriedade, que esperavam do governo mais segurança do trabalho o que os tornam dependentes do que a liberdade. Enfim há inúmeras historias sobre a disputas entre ambas o fato é que a frança foi o modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela libertação do próprio povo. Segundo Manzzini reconhece que, na Declaração dos Direitos de 1789, haviam sido resumidos           os resultados da era cristã dùvida e elevando a dogma político a liberdade conquistada na esfera da ideia pelo mundo greco-romano,a igualdade conquistada pelo mundo cristão, e a fraternidade, que è consequência imediata dos dois termos. O núcleo doutrinário da Declaração está contido nos três artigos iniciais: o primeiro refere-se á condição natural dos indivíduos que precede a formação da sociedade civil; o segundo, á finalidade da sociedade política, que vem depois (se não cronologicamente, pelo menos axiologicamente) do estado da natureza; o terceiro, ao princípio de legitimidade do poder que cabe á nação . O terceiro artigo, onde se expressa que o princípio de toda soberania reside essencialmente na nação, reflete o debate travado quando da proposta do Conde de Mirabeau, que defendia adotar a palavra “povo”, que demarcava a diferença com relação às duas outras definições, em vez de “nação”, mais abrangente, unificadora e compreensiva, defendida pelo abade Sieyès, de onde nascera o nome de Assembleia Nacional. No conceito de soberania uma e indivisível da nação, estava também implícito o princípio da proibição do mandado imperativo, princípio firmemente defendido por Sieyès, anunciado no artigo 6º, e explicitamente no artigo 8º do preâmbulo da lei de 22 de dezembro de 1789, que assim dispõe “Os representantes indicados para a Assembléia Nacional pelos departamentos deverão ser considerados não como representantes de um departamento, mas como representantes da totalidade dos departamentos, ou seja, de toda a nação”. A concepção individualista da sociedade já conquistou muito espaço. Os direitos do homem que tinham sido e continuam a ser afirmados nas Constituições dos Estados particulares, são hoje reconhecidos e solenemente proclamados no âmbito da comunidade internacional, com uma consequência que abalou literalmente a doutrina e prática do direito internacional: todo individuo foi elevado a sujeito potencial da comunidade internacional, cujos sujeitos até agora considerados eram, eminentemente os Estados soberanos. O tema dos direitos do homem, que foi imposto à atenção dos soberanos pela Declaração de 1789, não será hoje mais atual do que nunca. Não é um dos grandes temas, juntamente com o da paz e o da justiça internacional, para os quais são arrastados irresistivelmente, queiram ou não, povos ou e governo. Assim, as Declarações nacionais foram o pressuposto necessário para o nascimento das democracias modernas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem não será talvez o pressuposto daquela democratização do sistema internacional da qual dependem o fim do sistema tradicional de equilíbrio, no qual a paz é sempre uma trégua entre duas guerras, e o início de uma era de paz estável que não tenha mais a guerra como alternativa. Deve-se reconhecer que afirmações desse gênero só podem ser feitas no âmbito da história profética de que falava Kant e, portanto, de uma história cujas antecipações não tem a certeza das previsões científicas. Reconheça-se também, que desgraçadamente, os profetas da desventura, na maioria das vezes, não foram ouvidos, e os eventos por eles anunciados se realizaram, enquanto os profetas dos tempos felizes foram logo ouvidos, mas os eventos que anunciaram não se verificaram. Por que não poderia ocorrer um momento propício no qual o profeta da desventura esteja errado e o que prevê tempos felizes tenha razão.

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