A Revolução Industrial ocorrida nos séculos XIX e XX
Por: Debora Fernandes • 18/4/2017 • Resenha • 15.299 Palavras (62 Páginas) • 510 Visualizações
1- Introdução:
A Revolução Industrial ocorrida nos séculos XIX e XX intensificou a exploração dos recursos naturais, deixando-os exclusivamente a mercê das regras de mercado. A crise ambiental é justamente a contraposição dos interesses do homem (o desenvolvimento) e a natureza (preservação e o equilíbrio ambiental), eis que o desenvolvimento desenfreado e sem limites provoca o esgotamento dos recursos naturais, aumenta o risco de catástrofes ambientais e diminui a qualidade de vida.
O marco internacional da crise ambiental ocorreu na Conferência de Estocolmo de 1972, onde o meio ambiental foi tratado, pela primeira vez, como bem jurídico autônomo, como algo a ser protegido por si só, independentemente dos interesses de desenvolvimento do homem, estabelecendo-se a necessidade de se compatibilizar o progresso com a preservação do ambiente, que ganhou o nome de desenvolvimento sustentável.
A partir da Conferência surgiu o fenômeno conhecido como esverdeamento das Constituições, ou seja, houve em diversos países a inclusão do Direito Ambiental como um direito fundamental constitucional, ocorrendo tal fenômeno também no ordenamento jurídico brasileiro.
A legislação ambiental, entretanto, é esparsa. Por isso será estudado a sua estrutura básica, qual seja, a lei federal nº 6.938/81 (lei da política nacional do meio ambiente), a Constituição Federal de 1988, a lei federal nº 9.605/98 (lei dos crimes ambientais) e a lei nº 12.651/12, alterada pela lei nº 12.727/12 (Código Florestal).
Em seu artigo 5º, caput, a CF arrola o direito à vida como direito fundamental.
Por sua vez, o artigo 225 da CF somente concebe a vida em um meio ambiente equilibrado.
Dessa forma, forçoso concluir que o meio ambiente também é um direito fundamental, eis que todos possuem o direito de viver em um meio ambiente saudável, com sustentabilidade.
Ademais, o Direito Ambiental é um direito difuso, eis que possui como titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas por uma circunstância de fato, e de natureza indivisível. Por isso, pode ser defendido por ação civil pública (lei nº 7.347/85), por ação popular ou por mandado de segurança coletivo.
2 – Espécies de meio ambiente:
A) Meio ambiente físico ou natural: é aquilo que o leigo normalmente entende, formado pelas formas de vida, ou seja, a fauna, flora, água, ar e solo. É regido pelo Direito Ambiental. A principal norma de regência do Direito Ambiental Natural é o art. 225 da CF.
B) Meio ambiente artificial: este decorre de alterações humanas nos elementos da natureza, ou seja, é aquele decorrente de alterações que o homem faz nos elementos da natureza com a finalidade de melhorar a sua qualidade de vida Ex.: cidades, rodovias, represas de produção de energia elétrica, praças, ruas, edificações. É regido pelo Direito Urbanístico e a principal norma é o Estatuto da Cidade. Chamamos as edificações privadas de espaço urbano fechado e as edificações públicas de espaço urbano aberto.
C) Meio ambiente cultural: compreende o patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico. O que faz com que algo ingresse neste meio ambiente é o valor, um valor diferenciado para o ser humano, uma importância especial para o homem. Ex.: Museu do Ipiranga. A principal norma é o art. 216 da CF e tem como principal instituto de proteção um instituto do direito administrativo (o tombamento, que é regulamentado pelo decreto lei nº 25 de 1937).
D) Meio ambiente do trabalho: é o espaço hígido e sem periculosidade em que se desenvolve a atividade laborativa. Este é previsto pelo art. 200, VII, da CF, e seus principais instrumentos de proteção são as regras que tratam da saúde e segurança do trabalhador que estão nas regras da CLT.
A importância prática desta distinção é que conforme a espécie de meio ambiente que se está lidando, haverá a incidência de um tipo de legislação específica ou uma área da ciência jurídica, como exposto acima.
3- Princípios:
a) Ubiquidade: o meio ambiente é vetor principal a ser aferido em toda atividade, obra ou empreendimento. Isso porque todo empreender interfere, direta ou indiretamente, nesse bem jurídico fundamental à qualidade de vida;
b) Desenvolvimento Sustentável: o desenvolvimento econômico só terá viabilidade se houver sustentabilidade, ou seja, utilização racional dos bens ambientais em benefício das presentes e futuras gerações;
c) Direito à sadia qualidade de vida: como visto, o direito à vida é direito fundamental, só que o direito à vida também deve ser sadio, ou seja, desenvolvido em um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
d) Participação: a tutela do meio ambiente (defesa e preservação) é dever do Estado e de toda a sociedade (participação popular). Este princípio se manifesta na prática em diversas decorrências, sendo as principais delas:
i) Ação Popular (art. 5º, LXXIII) – qualquer cidadão (eleitor) pode propor ação popular em face de dano ao meio ambiente.
ii) Iniciativa popular de projetos de lei – é cabível.
iii) EIA/RIMA – são os mais importantes instrumentos, que serão estudados em capítulo próprio.
e) Função socioambiental da propriedade: a propriedade deve respeitar a função social, e também a função ambiental;
f) Solidariedade intergeracional: a vida protegida não é somente a atual, e nem somente a vida humana. Protege-se a vida atual e das futuras gerações, bem como todas as espécies vivas;
g) Mínimo existencial ecológico: a dignidade da pessoa humana só existe com qualidade ambiental;
h) Proibição do retrocesso ecológico: não se poderá admitir, por meio de inovação legislativa, o recuo para níveis de proteção inferiores ao anteriormente consagrado;
i) Poluidor-pagador: caberá ao poluidor suportar todos os custos das medidas necessárias para proteger o meio ambiente, bem como, ocorrendo danos, de repará-los e/ou indenizá-los, podendo internalizar nos seus produtos os custos das medidas de proteção;
j) Usuário-pagador: o usuário deverá pagar pela utilização dos recursos ambientais;
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