A SEMINÁRIO DE CASA II IBET
Por: Lucas Castro • 20/10/2021 • Seminário • 10.623 Palavras (43 Páginas) • 128 Visualizações
Módulo Incidência e Crédito Tributário[pic 1][pic 2][pic 3]
SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Leitura básica
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.7 (Crédito tributário e lançamento) do Capítulo II da segunda parte.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo XII.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Itens 1 e 2 do Capítulo IV.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. III. São Paulo: Noeses, 2016, Tema XXXII (O procedimento administrativo tributário e o ato jurídico do lançamento).
Leitura complementar
• CARRAZZA, Roque Antonio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses, 2010. Terceira parte do livro.
• FIGUEIREDO, Marina Vieira de. Lançamento tributário: revisão e seus efeitos. São Paulo: Noeses, 2014. Itens 4.5.1.5.2 a 4.5.2.
• DALLA PRIA, Rodrigo. A constituição e a cobrança das contribuições previdenciárias pela justiça do trabalho: aspectos processuais relevantes. In: CONRADO, Paulo César. Processo tributário analítico, volume II. São Paulo: Noeses, 2016.
• MELLO, Henrique. Atribuição de deveres instrumentais tributários a terceiros e a figura do alterlançamento como forma de constituição do crédito tributário alheio. São Paulo: Noeses, 2021. Págs. 193 a 245.
• SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. Capítulos VII e VIII.
• TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. São Paulo: Noeses. Capítulo 8, itens 8.1 a 8.3.
• ZOMER, Silvia Regina. O tempo jurídico e a homologação tácita. São Paulo: Noeses. Capítulo 4.
Questões
1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:
a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.
Quando falamos de lançamento, é necessário compreender que tal expressão possui mais de um significado, sendo assim, para que se possa responder o presente questionamento de maneira correta, deve delimitar de maneira clara e precisa o significado correto a ser utilizado ao discutirmos na senda do Direito Tributário.
Dentro do que delimita nossa legislação, por força do art. 142 do CTN, podemos compreender o lançamento como aquele procedimento que possui a responsabilidade de declarar de maneira formal a ocorrência do fato gerador, definindo assim quais são os elementos materiais que compõem a obrigação tributária.
O lançamento tem o condão de identificar o sujeito passivo da relação e apurar os valores por ele devidos, de forma com que se faça possível a cobrança do referido tributo ou aplicação da penalidade pecuniária. Em suma, o lançamento tributário não apenas tem a responsabilidade de declarar, tampouco só de constituir o crédito, mas de maneira coesa, declarar a situação oriunda do fato gerador, constituindo de maneira conseguinte o crédito tributário através do lançamento de forma a torna-lo líquido.
Conforme ensinado pelo professor Paulo de Barros Carvalho, o lançamento trata-se do processo que determina o sujeito passivo com a conseguinte apuração da dívida tributária, também sendo lançamento a norma individual e concreta, que se insere no sistema através da expedição do ato de lançamento.
Dessa forma, resolve-se o contratempo acerca da caracterização do lançamento como ato ou procedimento administrativo. Dependendo da forma pela qual se guia a atuação do jurista, o lançamento poderá ser ato ou procedimento, entretanto, todas as vezes em que estivermos nos referindo à norma individual e concreta, esta que dá arrimo à obrigação tributária, devemos entender que não se tratará de procedimento, mas sim de um ato.
b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?
Nosso Código Tributário Nacional trabalha com 3 espécies de lançamentos, sendo eles: de ofício, por homologação e por declaração. Existem raciocínios duramente críticos à forma com que o CTN conduz as conceituações, como por exemplo o próprio professor Paulo de Barros Carvalho.
As críticas tecidas pelo professor, críticas essas com as quais concordo, partem do raciocínio de que o critério utilizado na hora de classificar, o grau de participação por parte do sujeito passivo na confecção do lançamento, trata-se de característica inerente ao procedimento de lançamento, não do ato.
Para além do já mencionado, há de se dizer que o procedimento não necessariamente se fará presente em cada um dos atos do lançamento, o que tornaria notório o caráter desnecessário e dispensável da classificação utilizada pelo CTN, ainda mais caso se considere o lançamento como ato administrativo e, logo, o grau de participação do sujeito passivo em tal ato seria inútil e sem relevância nenhuma para realizar a classificação.
c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Dentro do que preconiza nossa legislação, o lançamento na modalidade por homologação trata-se sim de hipótese legal de lançamento. Todavia, existem pensamentos divergentes na doutrina, como o do próprio professor Paulo de Barros Carvalho, que compreende que o que se entende por lançamento por homologação trata-se de um ato introdutório de norma jurídica individual e concreta produzida pelo administrado que decorre da autorização legal que confere competência ao contribuinte para que este constitua o crédito tributário.
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