A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Por: Luiza Daniara Garcia • 21/10/2015 • Seminário • 534 Palavras (3 Páginas) • 174 Visualizações
ressaltar que o ônus da prova recai sobre o proprietário, logo, este não provando os prejuízos, presume-se que não houveram prejuízos, não cabendo indenização.
A seguir iremos descrever quais as modalidades de servidão administrativa, apresentando uma breve conceituação sobre cada uma delas.
6. MODALIDADES
6.1 SERVIDÃO SOBRE TERRENOS MARGINAIS
Segundo Di Pietro (2008), este tipo de modalidade se refere ao aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, bem como à utilização da navegação do rio. Nesse sentido, a servidão incide sobre uma faixa de 15,4 metros paralela aos rios navegáveis. Aceita-se também nessa faixa, o uso de ribeirinhos, desde que não colida com o interesse público. Nos casos em que o rio não for navegável e nem flutuável, a servidão incide sobre uma faixa de 10 metros, sendo instituída em benefício dos Agentes da administração pública em execução de serviço.
6.2 SERVIDÃO A FAVOR DAS FONTES DE ÁGUA MINERAL, TERMAL, OU GASOSA E DOS RECURSOS HÍDRICOS.
Assim como preceitua Di Pietro (2008), segundo esta modalidade de servidão, e de acordo com o Código de Águas Minerais, mais especificamente no art. 12, preceitua-se que “as fontes de água mineral, termal ou gasosa, em exploração regular, poderá ser assinalado por decreto, um perímetro de proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o exigirem”.(p.154)
Baseando-se neste Código, o Decreto Federal nº 75.700/75, determinou que fosse protegida uma área de 17,4720, das fontes de água mineral, situadas em São Lourenço, Minas Gerais.
6.3 SERVIDÃO SOBRE PRÉDIOS VIZINHOS DE OBRAS OU IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
Esta modalidade, se refere a proibição sem prévia-autorização do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico nacional, que se construa, na vizinhança de patrimônios históricos ou de bens tombados, de forma que lhe impeça ou reduza a visibilidade, também fica proibido, a colocação de cartazes ou anúncios, impondo-se que seja destruída a obra ou retirado o objeto, podendo acarretar em multa, neste caso de até 50% do valor do objeto. (Di Pietro, 2008)
6.4 SERVIDÃO EM TORNO DE AERÓDROMOS E HELIPORTOS
Este tipo de modalidade se refere a toda e qualquer propriedade, em que suas instalações possam dificultar o exercício das aeronaves, ou até sua visão, podendo ocasionar interferências quando nos sinais que auxiliem na navegação dessas naves. Nestes casos, a servidão poderá se aproveitar das propriedades próximas, quanto as edificações, instalações, culturas agrícolas que possam causar perigo as manobras das aeronaves. (DI PIETRO, 2008)
6.5 SERVIDÃO MILITAR
Este tipo de servidão, pode ser explicada pelo Decreto-Lei nº 3437 de 17-7-1941, o qual dispõe: “Na zona de 15 braças (33 metros), proibição de aforamento e de construção civil ou pública.” “ Na zona de 600 braças (1320 metros), proibição de novos aforamentos, sendo permitidas apenas as construções que obedecessem aos gabaritos determinados pelo Ministério da Guerra.” Cita-se que além dessa servidão, outras podem ser instituídas por acordo ou sentença judicial, baseado no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 ou em leis esparsas. (DI PIETRO, 2008)
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