A SOCIOLOGIA GERAL E DO DIREITO
Por: Ker Dos Santos • 10/5/2018 • Trabalho acadêmico • 793 Palavras (4 Páginas) • 377 Visualizações
SOCIOLOGIA GERAL E DO DIREITO
Prof. João Henrique dos Santos
Livro: Criminologia
Autor: Sérgio Salomão Shecaira
Conceito de Criminologia segundo o autor: “Criminologia é um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal, os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes.”
Conceito de Política Criminal: é o estudo das medidas que poderiam ser tomadas para impedir, ou diminuir, no futuro, o cometimento de novos delitos.
Como a criminologia é um assunto inteiramente subjetivo, depende inteiramente da perspectiva de quem o estuda. Para o autor, a criminologia reúne uma informação válida e confiável sobre o problema criminal, que se baseia em um método embasado na experiência, que analisa e observa a realidade, mas que não é exata.
Objeto da Criminologia: o estudo do delito, do delinqüente, da vítima e do controle social. Utiliza como meio para tanto, o empirismo e um meio interdisciplinar.
A Criminologia pode ser diferenciada da Política Criminal, pois a primeira apresenta a base teórica para a formulação das políticas criminais, enquanto a Política Criminal são as próprias teorias de criminologia, transformadas em propostas concretas para a resolução e até mesmo para evitar novas práticas criminosas.
A diferenciação entre Criminologia e o Direito Penal também é necessária. Vejamos:
Quanto à sua ciência: O Direito é valorativo e normativo. A Criminologia é empírica e causal-explicativa.
Quanto ao seu objeto de estudo (delito): O Direito se ocupa das características normativo-sistemáticas, de sua consequências jurídicas e dos sujeitos que participam dessa relação substancial. Já a Criminologia faz o estudo mais profundo das causas, analisando o delito, o delinqüente, a vítima e meios de controle social.
Quanto à finalidade: o Direito Penal é posivista, que tangencia o estudo da vítima e do criminoso. Já a criminologia visa a compreensão do fenômeno criminal, para que através das Políticas Criminais, sejam evitados novos delitos.
Quanto ao método de estudo: o Direito utiliza do meio lógico-dedutivo, do meio dogmático. A Criminologia utiliza o meio empírico, indutivo e interdisciplinar.
Direito Penal + Criminologia + Política Criminal = Ciência Criminal
O delito: Para o Direito penal, é a ação típica, ilícita e culpável. Para a Criminologia, no entanto, como o crime deve ser encarado como um fenômeno comunitário e como um problema social, tal conceituação é insuficiente. Para que seja considerada criminosa, tal conduta deve ter uma incidência massiva na população, incidência aflitiva, persistência espaço-temporal e um inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e de quais técnicas de intervenção seriam mais eficazes para o seu combate.
O criminoso: existem várias visões do que pode-se chamar de criminoso. A primeira é a perspectiva dos chamados clássicos, que entendiam ser o criminoso um pecador que optou pelo mal. A sociedade toda firma um contrato para que possa viver em harmonia, e quando uma acaba quebrando esse pacto (cometendo um crime), o faz por sua própria vontade. A punição deveria, então, ser proporcional ao mal causado. A segunda visão foi a dos autores positivistas, que defendiam a medida de segurança contra os criminosos como finalidade curativa, tendo em vista a ideia de que o criminoso fosse um ‘doente’, vítima de doenças ou de processos causais alheios (o meio de convivência). A terceira perspectiva foi a correcionalista, que não teve muita importância no Brasil, mas que influenciou, a partir da Espanha, todos os países da América espanhola. Segundo a mesma, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada. Embora em nossa doutrina tal perspectiva não tenha sido tão importante, não se pode deixar de verificar os fundamentos para punir, adotados pelos correcionalistas, não são muito diversos da visão hoje dominante para a reprovação dos atos infracionais praticados por adolescentes, em face da doutrina da proteção integral. Outra visão é aquela concebida pelo marxismo que considera a responsabilidade do crime como sendo da condição econômica do delinquente. De qualquer forma, o delinquente deve ser visto de todos esses ângulos, pois é na junção deles que se chega à uma conclusão mais próxima do real.
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