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Fichamento De Sociologia Do Direito

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Por:   •  24/9/2013  •  817 Palavras (4 Páginas)  •  768 Visualizações

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ENGELS, F.; KAUTSKY, Karl. O Socialismo Jurídico. São Paulo: Boitempo Editora, 2012. 77 p.

“Na Idade Média, a concepção de mundo era essencialmente teológica.” (p. 17).

“[...] no seio da feudalidade desenvolvia-se o poder da burguesia.” (p.17).

“[...] os burgueses eram sobretudo e com exclusividade produtores de mercadorias e comerciantes.” (p.18).

“[...] menos de cinqüenta anos mais tarde aparecia na França, sem disfarces, a nova concepção de mundo, fadada a se tornar clássica para a burguesia, a concepção jurídica de mundo.” (p.18).

“Mas a burguesia engendrou o antípoda de si mesma, o proletariado, e com ele novo conflito de classes [...]. (p.19)

“Compreensivelmente, continua a luta entre as duas concepções; não apenas entre proletariado e burguesia, mas também entre trabalhadores que pensam livremente e aqueles ainda denominados pelas velhas tradições.” (p.21).

“[...] o Sr. Dr. Anton Menger, digna-se a ‘iluminar os pormenores doutrinários’ da história do socialismo do ponto de vista da “filosofia do direito”. Com efeito, até agora os socialistas vêm seguindo um caminho falso.” (p.22).

“Entende-se que a economia também seja ciência e, além disso, algo mais científica do que a filosofia do direito, porque se ocupa de fatos e não, como está última, de simples representações.” (p.23).

“Além do mais, os ‘ornamentos de economia política’ de Marx [...] não são meros estudos econômicos. São essencialmente estudos históricos.” (p.23).

[...] quando nosso homem do direito se firma no próprio terreno jurídico, despreza a história econômica. A queda do Império Romano é seu exemplo favorito.” (p.24).

“ O sr. Menger acha que o tempo da decadência do Império Romano já existiam as precondições econômicas do moderno socialismo, faltando-lhes apenas a formulação jurídica.” (p.24).

“[...] o sr. Menger pressupõe serem as representações jurídicas a força motriz da história [...], ao invés do sistema jurídico da sociedade romana existente, devessem proporcionar exatamente o contrário, a saber, “uma ideia clara, livre e superior” de uma situação social fantástica.” (p.25).

“È francamente desprezível a opinião de Menger de que as condições econômicas para o socialismo nunca tenham sido tão favoráveis como no tempo do Império Romano.” (p.25).

“Com o mesmo desprezo pelos fatos históricos que sempre constatamos, Menger diz [...], que as classes privilegiadas recebem seus rendimentos sem contribuição pessoal à sociedade.” (p.27).

“[...] são eliminados a síntese histórica e o conteúdo de todo o movimento, para dar lugar à simples ‘filosofia do direito’, e, em seguida, essa filosofia do direito fica reduzida a palavras de ordem que, confessadamente, não têm nenhum valor prático! Tanto barulho por nada.” (p.28).

O sr. Professor revela, então, que todo o socialismo se reduz juridicamente a apenas três palavras de ordem, a três direitos fundamentais. Eilos:

O direito ao produto integral do trabalho;

O direito à existência;

O direito ao trabalho. (p.28)

“O que o sr. Professor, em 1886, ainda acha bastante obscuro, Marx já desvendara em 1847, demostrando que se tratava de coisa antiga, e previra a falência de Proudhon, o que presenciamos em 1849.” (p.32).

“Tudo o que tratamos

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