A SUCESSÃO LEGÍTIMA NA UNIÃO ESTÁVEL
Por: bahbisiqueira • 6/2/2019 • Artigo • 11.453 Palavras (46 Páginas) • 173 Visualizações
SUCESSÃO LEGÍTIMA NA UNIÃO ESTÁVEL
Legal Inheritance in the Common-law marriage
BÁRBARA HATUM SIQUEIRA
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo
Sumário: 1. Introdução; 2. Origem da união estável – O concubinato; 2.1. Conceito de concubinato 3. A união estável como entidade familiar; 4. Sucessão e meação; 5. Fundamentos da sucessão legítima; 6. Direito das sucessões no Código Civil de 2002; 7. A Sucessão do cônjuge no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002; 8. Sucessão legítima na união estável: A sucessão do companheiro no Código Civil de 2002; 8.1. Concorrência do companheiro com os descendentes; 8.1.2. Concorrência do companheiro com descendentes comuns e exclusivos do autor da herança; 8.2. Direito sucessório do cônjuge versus Direito sucessório do companheiro; 9. Projetos legislativos sobre a sucessão do companheiro; 9.1. Projeto de alteração nº 6.960/2002 – Projeto Fiúza; 9.1.2. Concorrência com o descendente; 9.1.3. Concorrência com o ascendente; 9.1.4. Concorrência sem descendente e ascendente; 9.1.5. Direito real de habitação; 9.2. Proposta de alteração legislativa por Gustavo Rene Nicolau; 9.3. O projeto Biscaia do IBDFAM – nº 4.944 de 2005; 9.3.1. A concorrência do cônjuge e do companheiro; 9.3.2. O quinhão quando existir concorrência; 10. Conclusão; 11. Referências bibliográficas .
Summary: 1. Introduction; 2. Origin of the common-law marriage – The concubinage; 2.1. Concept of concubinage; 3. The common-law marriage as family entity; 4. Inheritance and moiety; 5. Fundaments of the legal inheritance; 6. Right of the inheritance in the Civil Code of 2002; 7. The inheritance of the spouse in the Civil Code of 1916 and in the Civil Code of 2002; 8. Legal inheritance in the common-law marriage: The Inheritance of the partner in the Civil Code of 2002; 8.1. Concurrence of the partner with the descendants; 8.1.2. Concurrence of the partner with common and exclusive descendants of the owner of the heritage; 8.2. Right of the inheritance of the spouse versus Right of the inheritance of the partner; 9. Legislative projects about the inheritance of the partner; 9.1. Project of change nº 6.960/2002 – Fiúza Project; 9.1.2. Concurrence with the descendant; 9.1.3. Concurrence with the ascendant; 9.1.4. Concurrence without descendant or ascendant; 9.1.5. Real right to housing; 9.2. Proposal of legislative alteration by Gustavo Rene Nicolau; 9.3. The project Biscaia of the IBDFAM – nº 4.944 of 2005; 9.3.1. The concurrence of the spouse and of the partner; 9.3.2. The share when there is concurrence; 10. Conclusion; 11. References.
RESUMO
O presente artigo tem como tema um assunto controverso na doutrina, qual seja, a sucessão legítima na união estável. Conforme restará demonstrado, não foi capaz o legislador de atender aos ditames constitucionais e acompanhar a realidade social que se apresenta: a união estável como instituto equiparado ao casamento. Por essa razão, projetos legislativos já estão sendo elaborados a fim de proporcionar uma solução para o sistema e, consequentemente, para a sociedade.
Palavras Chaves: Companheiro, cônjuge, herança, sucessão legítima, sucessões, supérstite, união estável, vocação hereditária.
ABSTRACT
This article intends to present a controverse theme which is the legal inheritance in the common-law marriage. It's gonna be shown that the legislator was not able to atend the constitutional principles and to follow the social reality: the common-law marriage as an institute compared to the marriage. Legislative projects are been created to provide a solution to the system and consenquently to the society.
Key-words: Partner, spouse, heritage, legal inheritance, inheritance, surviving, common-law marriage, hereditary vocation.
1. Introdução
Com o desenvolvimento da sociedade, costumes, hábitos e tradições vão sofrendo inúmeras variações, fazendo com que, obrigatoriamente, o ordenamento se adapte de forma a reger adequadamente todas, ou quase todas, as possibilidades que surgem. Nesse contexto, inclui-se a noção de família, que sofreu grandes mudanças com o passar do tempo, principalmente no que tange à sua forma de constituição.
O casamento é a forma de constituição familiar, sem dúvidas, mais tradicional. Contudo, a união estável vem ganhando um espaço de destaque no ordenamento, demandando, para tanto, leis mais técnicas e abrangentes.
O direito das sucessões, alvo de intensas modificações legislativas, ainda que tenha incluído o direito de suceder do companheiro, apresenta pontos de omissão e obscuridade, principalmente no que se refere ao tratamento distinto dispensado ao cônjuge e ao convivente.
Primeiramente, para melhor compreensão do assunto, será feita uma breve análise histórica acerca do instituto da união estável, desde o seu não reconhecimento, até sua equiparação ao casamento. E a seguir, serão abordados os pontos da lei que se mostram deficientes frente à realidade social que se apresenta.
2. Origem da união estável – O concubinato
O instituto da união estável é tema amplamente discutido pelos doutrinadores. Ao lado do casamento, vem sendo regulamentada em diversos países, e recebe também as denominações de concubinato “puro”, ou companheirato. Alguns doutrinadores o ignoram por completo, a ponto de nem mesmo mencionar tal fato social em suas obras, ao passo que outros o abordam brevemente.
O Direito romano já previa o concubinato, vez que proibia o casamento entre determinadas pessoas, principalmente as que pertenciam a classes distintas, pois consideravam que fugia aos padrões do casamento, tendo como consequência a existência de filhos não advindos deste último. Em determinadas épocas, o concubinato chegou a ser bem difundido e tolerado.
Anos depois, o Direito canônico passou a não permitir que pessoas, ainda que de gêneros diferentes, vivessem conjuntamente, sem se submeterem ao casamento nas conformidades do rito eclesiástico. Isto é, combateu completamente o concubinato.
Inclusive, no Brasil, devido à união entre Estado e Igreja, vigente até fins do Império, apenas se admitia o casamento religioso, a relação por meio do concubinato era tida como imoral. À época da República, surgiu a inovação do casamento civil, apesar de mantido o reconhecimento de efeitos civis ao casamento religioso.
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