A SUCESSÕES – NP1 – RESUMO
Por: Rub.las • 18/9/2022 • Seminário • 1.236 Palavras (5 Páginas) • 111 Visualizações
SUCESSÕES – NP1 – RESUMO
- CONCEITOS INICIAIS
- ESPÉCIES DE SUCESSÃO
- SUCESSÃO LEGÍTIMA
- Ab intestato – Sucessão sem testamento
- Autor da Herança morre sem deixar testamento
- Partilha - Regras decorrentes da lei
- SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (matéria da NP2)
- Autor da herança morre, mas deixa testamento
- Disposição de última vontade
- Partilha – regras descritas no testamento
Obs: é possível existir concomitantemente a sucessão legítima e a testamentária.
- MEAÇÃO ≠ HERANÇA
- A meação trata-se de um instituto do direito de família, no qual consiste na divisão do patrimônio comum do casal em dois (1/2 para cada cônjuge).
- Aferição do patrimônio comum depende do regime de bens
- HERANÇA
- OUTROS NOMES: monte-mor; acervo hereditário, espólio.
- COMPOSIÇÃO: Meação + bens particulares do morto
- NATUREZA JURÍDICA: a herança até a partilha é considerada por ficção legal um BEM IMÓVEL.
- MORTO
- OUTROS NOMES: de cujus, autor da herança.
- [HERANÇA] LEGÍTIMA
- Havendo herdeiros necessários, 50% da herança é por lei devida aos herdeiros necessários, não podendo ser objeto de testamento.
- Os outros 50% da herança são de livre disposição do futuro morto.
- Abatido: dívidas / despesas funeral
- HERDEIROS NECESSÁRIOS
- Descendentes
- Ascendentes
- Cônjuge/Companheiro
- HERDEIROS FACULTATIVOS
- Todos parentes colaterais até 4° grau do falecido
- Havendo só colaterais, o autor da herança pode dispor 100% do seu patrimônio em testamento para qualquer pessoa.
- SUCESSORES
- LEGÍTIMOS
- Herdeiros Necessários
- Herdeiros Facultativos
- TESTAMENTÁRIOS
- Herdeiros (testamento)
- Legatários (codicilo/legado)
- PRINCÍPIO DA SAISINE
- CONCEITO:
- No momento da abertura da sucessão (morte), há automaticamente a transmissão do patrimônio do de cujus para seus herdeiros.
- DIREITO HEREDITÁRIO
- Cada herdeiro recebe um direito hereditário, que ao final da partilha cada um receberá um quinhão do patrimônio líquido.
- EFEITOS DO P. DA SAISINE
- Transmissão automática da herança
- Lei aplicável à sucessão
- A lei vigente no momento da abertura da sucessão (morte) regulará toda esta sucessão.
- Princípio da Coexistência – Legitimidade para suceder
- Somente pessoas vivas/concebidas no momento da abertura da sucessão têm legitimidade para suceder (receber herança).
- ACEITAÇÃO E RENÚNCIA [abdicativa]
ACEITAÇÃO | RENÚNCIA |
Conceito: ratificação/confirmação da transmissão da herança – p. da saisine | Conceito: abdicação total da herança |
Expressa ou Tácita | Expressa: via instrumento público ou termo judicial |
Ato unilateral | Renunciante é tratado como herdeiro inexistente |
Irrevogável | Não há aplicação do direito de representação |
Total e Incondicional | Casado: necessidade outorga marital, salvo regime separação legal bens |
Efeitos: retroativos | Efeitos: retroativos |
Observações:
- Atos ofícios
Art. 1.805, § 1°: Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
- Garantia dos Credores
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1° A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2° Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
- Herdeiro morre antes de aceitar a herança
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
- RENÚNCIA TRANSLATIVA
- NÃO É RENÚNCIA
- Não se trata propriamente de uma renúncia, pois há aceitação da herança e posteriormente o herdeiro cede seu direito hereditário para outrem.
- CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO
- Trata-se na verdade de uma cessão de direito hereditário ou cessão de direito à sucessão aberta.
- INSTRUMENTO PÚBLICO: sua transmissão depende de escritura pública para sua formalização.
- OBS: não há cessão de bens individualizados e sim a cessão de um direito [futuro] a receber o quinhão que lhe é devido.
- EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
5.1 INDIGNIDADE | 5.2 DESERDAÇÃO |
Exclusão da Sucessão
| Exclusão da Sucessão
|
Hipóteses
| Hipóteses
|
Não é automática
| Requisitos
|
Legitimados
| Legitimados
|
Efeitos retroativos | Efeitos retroativos |
Reabilitação
|
- DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
- CONCEITO: Direito de uma pessoa de receber o quinhão que seria devido ao herdeiro PRÉ-MORTO / INDIGNO / DESERDADO (P/I/D)
- HIPÓTESES
- DESCENDENTES: o descendente de grau + próximo do herdeiro P/I/D receberá o quinhão que lhe era devido.
- SOBRINHOS: caso o irmão dos de cujus seja P/I/D, seus filhos (sobrinhos do de cujus) poderão receber o quinhão que lhe era devido.
[pic 1]
- OBS
- Não se aplica em caso de o herdeiro renunciar a herança
- Havendo +1 representante, o quinhão será divido igualmente entre eles
- SUCESSÃO LEGÍTIMA
- DESCENDENTES e CÔNJUGE
- CÔNJUGE NÃO CONCORRE COM DESCENDENTES – CASOS
- Regime da separação legal/obrigatória de bens
- Regime da comunhão universal de bens
- Regime da comunhão parcial de bens – sem bens particulares
- CÔNJUGE CONCORRE COM DESCENDENTES
- Somente no REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – COM BENS PARTICULARES
- O cônjuge só poderá receber a título de herança a partilha dos bens particulares
- Caso todos os descendentes sejam comuns entre FALECIDO E CÔNJUGE, a este será devido no mínimo ¼ da herança (patrimônio particular)
- Caso não sejam todos comuns, a divisão será “por cabeça”.
- Após a “partilha do cônjuge”, o restante (bens comuns + remanescente do bens particulares) é divido igualmente entre os descendentes
EXEMPLO: vide resolução da questão 5 do questionário.
- HAVENDO SOMENTE DESCENDENTES
- Partilha será por cabeça, cada um recebendo igualmente uma cota do total
- ASCENDENTES e CÔNJUGE
- O CÔNJUGE CONCORRE COM OS ASCENDENTES INDEPENDEMENTE DO REGIME DE BENS
- REGRA DA PARTILHA
- Divisão por cabeça (1/3 cônjuge; 1/3 pai do morto 1/3 mãe do morto)
- CÔNJUGE e ASCENDENTES DO 2° GRAU EM DIANTE
- 50% para cônjuge
- 50% para ascendentes
- 25% para linha materna
- 25% para linha paterna
- CÔNJUGE
- Não existindo descendentes e descendentes, o cônjuge recebe 100% da herança
- Independente do regime de bens
- COLATERAIS – ATÉ 4° GRAU
- Não existindo descendentes, ascendentes e cônjuge, a partilha da herança será feita aos seguintes parentes
- IRMÃOS
- Irmãos bilaterais: partilha por cabeça
- Irmãos Bilaterais e Unilaterais
- Bilaterais recebem: 2x
- Unilaterais recebem: x
- SOBRINHOS – não existindo irmãos, a herança é devida aos sobrinhos – divisão por cabeça
- TIOS - não existindo sobrinhos, a herança é devida aos tios – divisão por cabeça
- COLATERAIS 4° GRAU – tio-avô, sobrinho-neto, primos - não existindo tios, a herança é devida a todos parentes colaterais do 4° grau – divisão por cabeça
OBSERVAÇÕES FINAIS
- A existência de uma classe de herdeiros exclui as demais
- O grau + próximo exclui os demais
- Meação
- Antes de iniciar a partilha é necessário realizar a meação do patrimônio comum do casal
- Herdar por cabeça = herdar por direito próprio
- Cônjuge concorrendo com DESC e ASC
- Não herda propriamente por cabeça e sim por direito concorrencial ou direito próprio
- Herdar por estirpe
- Herdar por direito de representação
- Havendo renúncia - não há direito de representação
- Contudo, havendo esgotamento total do grau por ocasião de renúncias, os próximos descendentes herdam por direito próprio e não por representação.
- Direito de Representação somente se aplica:
- Descendentes – sem limite de grau
- Sobrinhos
- Prazo para instauração do processo de Inventário: DOIS MESES (611 CPC)
- HERANÇA JACENTE E VACANTE:
- Os estados federados não participam da herança jacente
- Herança vacante pode ir para: Município / DF / União
- PETIÇÃO DE HERANÇA
- Finalidade: Reconhecer um direito sucessório
- Ação Prescritível
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