A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO COM BASE NO CUSTO DOS DIREITOS EM RELAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
Por: marcusvacca • 5/12/2016 • Projeto de pesquisa • 2.244 Palavras (9 Páginas) • 463 Visualizações
A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO COM BASE NO CUSTO DOS DIREITOS EM RELAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
Marcus Vinicius Guimarães Emilliavacca
RESUMO
A Constituição Federal de 1988, lei mais importante do Brasil tem dentre os seus direitos fundamentais o direito à saúde, entretanto esse direito dito fundamental acaba sendo colocado de lado, seja nos orçamentos públicos criados pelos poderes executivos e legislativos ou quando há a supremacia do interesse público sobre o direito privado com base no custo dos direitos.
Palavras Chave: Direitos fundamentais. Supremacia do interesse público. Direito à saúde. Orçamento público. Custo dos direitos.
ABSTRACT
The Constitution of 1988, Brazil's most important law is among the fundamental rights the right to health, however said that right key turns out to be set aside, either in public budgets created by the executive and legislative powers or when the supremacy of interest public about the private based on the cost of rights.
Keywords: Fundamental rights. Supremacy of public interest. Right to health. Public budget. Cost of Law.
1. INTRODUÇÃO
A nossa Carta Magna de 1988 preconiza de modo claro e objetivo dentro de seus direitos fundamentais o direito à saúde que estar intimamente ligado ao maior dos direitos, o direito à vida.
A supremacia do interesse público é dos princípios mais defendidos no ramo do direito administrativo tendo como característica limitar o chamado direito privado. Tal principio acaba por ser altamente defendido devido ao problema do custo do direito que enfrentamos no nosso país.
Entretanto iremos perceber que não só o direito à saúde, mas como todos os direitos fundamentais alencados na Constituição de 1988 são de fato direitos privados, ou seja, o principio da supremacia do interesse público, bem como o custo de direito acaba por limitar direitos ditos garantidores por parte do Estado.
No Brasil, país onde a carga tributária é imensa, os orçamentos públicos não visualizam as necessárias contraprestações por parte do Estado, na aplicação dos recursos obtidos.
2. O DIREITO À SAÚDE PRECONIZADA NA CF 88.
Segundo o Prof. André da Silva Ordacgy:
“A saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber uma tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas”
O direito à saúde está no rol dos direitos sociais expressos na Constituição federal de 1988, como foi citado anteriormente pelo Prof. André da Silva Ordacgy, o direito à saúde está intimamente ligado ao mais importante dos direitos, o direito à vida.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único.Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
A nossa CF de 1988 preconiza, em seu art. 1º, inc. III, a Dignidade da Pessoa Humana como elemento primordial à existência, seguindo adiante em seu art. 5º, caput, garante a todos o direito à vida, bem esse que deve ser garantido através de políticas públicas de total responsabilidade do Estado, tal garantia será efetivamente cumprida através de fornecimento da medicação e/ou da intervenção médica necessária a todo cidadão que dela necessite. O Direito à Saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, e a uma vida digna.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
O poder constituinte revela tão qual a importância da saúde, que na Constituição da Republica Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais, dedicou seção exclusiva ao tema (CF 88 Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196 ao 200).
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O artigo da Constituição transcrita anteriormente trata de um direito subjetivo do particular e em contrapartida um dever jurídico do Estado. Classifica-se na doutrina Constitucionalista como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme preconiza o art. 5, §1º, da CRFB/1988,
“§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Portanto o direito à saúde deveria ser prioridade em qualquer ato legislativo ou previsão orçamentária.
3. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO COM BASE NO CUSTO DOS DIREITOS.
Como foi visto, o Estado tem como responsabilidade garantir a efetividade dos direitos fundamentais à população. A Carta Magna de 1988, ao traçar os objetivos da República vai justamente nessa linha de raciocínio.
O custo dos direitos, figura que, embora não jurídica, exerce “considerável influência sobre a construção da eficácia jurídica das normas em questão” ironicamente ocorre no país que tem uma das maiores cargas tributarias do mundo, e serve como argumento para o não cumprimento das ditas responsabilidades do Estado.
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