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Princípios dos Direitos Reais - Direito Civil

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Por:   •  14/9/2013  •  Seminário  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  540 Visualizações

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Princípios dos Direitos Reais - Direito Civil

1. Das Principais Características (Princípios dos Direitos Reais)

a) Aderência – uma vez vinculada, acompanha a coisa, independentemente de quem tem a posse de fato. Confere à coisa uma obrigação ambulatória.

b) Absolutismo – oponibilidade erga omnis: faculdade de se opor a quem intervir ou lhe causar dano; e direito de sequela: significa que o bem está marcado; é o direito que tem de perseguir a coisa/direito em seus últimos limites. Usar, gozar, fruir, abdicar da coisa na sua totalidade, porém respeitando os direitos dos outros.

c) Publicidade – confere estabilidade e visibilidade e ao se tornar público protege a todos.

d) Taxatividade – os direitos reais já estão postos pelo legislador, e as partes não podem criar novos direitos reais. Art. 1225, CC.

e) Tipicidade – os direitos reais são postos pelo legislador e você não pode modifica-los. Deve seguir a forma prescrita em lei.

f) Desmembramento/Elasticidade/Desdobramento – usar, gozar, fruir de forma elástica.

g) Perpetuidade – o tempo não enfraquece o vinculo do proprietário com sua coisa, ele é sempre permanente. O não uso importa na extinção do bem (ex. desapropriação do bem não usado, usucapião, usufruto)

h) Exclusividade – não pode existir dois direitos reais idênticos sobre a mesma coisa, de modo a se excluir um deles.

i) Preferência – primazia que tem o credor ou titular do direito sobre outras pessoas. Estão presentes nos Direitos de Garantias como: no penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. (Art. 1475, CC).

4. Da Distinção entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais

Principais Teorias

a) Monista ou Personalista – não há diferença ontológica entre DR e DO pelo fato de que são realidades pertencentes a uma mesma realidade, o Direito Patrimonial, ou seja, são representações de um direito comum, de mesmo gênero. DR e DO são manifestações de um mesmo direito patrimonial;

O vínculo não se estabelece entre pessoas e coisas, pois as coisas não possuem vontade, são objeto de direito, de modo que o direito do proprietário não se justifica do vinculo com a coisa, mas da sociedade que tem o dever de respeitar este direito.

b) Dualista ou Realista ou Clássica – não há como se conciliar naturezas complexas e distintas, posição histórica e de acordo com a topografia do texto dentro da legislação.

Vínculo entre o sujeito e o objeto de direito, poder direto que ele tem com a coisa contra todos.

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