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Licitações ,Base Constitucional , Conceito e Direito Positivo

Por:   •  3/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.462 Palavras (18 Páginas)  •  295 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

Prof. Luis André de Araújo Vasconcelos

II/2014

AULA 01: Licitações – Base Constitucional – Conceito  -Direito Positivo - Princípios

Base Constitucional

Art. 37(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Conceito:

Celso Antônio Bandeira de Mello (2011, p. 528): “é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com ela travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.”

Maria Sylvia Zanella di Pietro (2008, p. 331): “Procedimento Administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato.”

Direito Positivo

Art. 22, XXVII – Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 – Lei nº. 10.520 de 17 de julho 2002 (Pregão) – Lei 12.462 de 12 de agosto de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)

Princípios

Hely Lopes Meirelles: “procedimento formal, publicidade, igualdade entre os licitantes, sigilo das propostas, vinculação aos termos do instrumento convocatório, julgamento objetivo e adjudicação compulsória”

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).

  1. Princípio da Licitação – Indisponibilidade do Interesse Público
  2. Proposta mais vantajosa – Princípio da Eficiência – Princípio da economicidade.
  3. Promoção do “desenvolvimento nacional sustentável”- “Desenvolvimento Nacional” – Sustentável (Decreto nº. 7.746/12).

Isonomia

 Garantia de igualdade entre os interessados em contratar com a Administração Pública – Vedação de Tratamento desigual - Princípio da Competitividade (art. 3º, §1º, I) – Impossibilita que seja incluído no instrumento convocatório ou que sejam adotadas durante a licitação condutas que restrinjam a ampla competição no certame. Há uma linha tênue entre a busca da eficiência e da competitividade, que deve ser analisada em cada caso concreto.

Critérios de preferência:  

Art. 3º, § 2º da Lei nº. 8.666/93:

§2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

Art. 3º, § 5º  ao §12 da Lei 8.666/93:

§ 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010):

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

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