A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA
Por: nilton789 • 2/10/2019 • Seminário • 1.882 Palavras (8 Páginas) • 146 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
1) No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I a IV).
R: A exigibilidade no caso do artigo 151 é direito do credor em postular, objeto da obrigação, isso só ocorre após os devidos procedimentos de lançamento do crédito tributário e a constituição em dívida ativa, conforme Paulo de Barros.
Surge a exigibilidade quando a fazenda faz o lançamento de um tributo ao contribuinte que tem relação jurídico tributária, a partir desse ato ele passa a ser exigível.
O Efeito da suspensão de exigibilidade impossibilitar que o fisco atente qualquer ato para haver o pagamento do crédito.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede somente a execução fiscal e a inscrição em dívida ativa, em sede administrativa. E em âmbito judicial é só para execução fiscal.
2) Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?
R: O sentindo especificamente é que o crédito tributário tem o significado de obrigação tributária, obrigação de pagar, é o meio em que o fisco tem de provar o tributo vencido, podendo notificar o contribuinte para pagamento de dívida.
Salientando que o crédito tributário, não tem vínculos com práticas de atos ilícitos. O crédito tributário está vinculado aos tributos que vinham a ser pagos, diferenciando de multas, pois a multa já tem outra natureza jurídica que é sancionatória.
E o fato de sanar o crédito tributário não dispensa que seja cumprida as obrigações acessórias.
3) As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo V ). Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se:
R: Sim, o rol é taxativo, um exemplo é nova portaria da receita federal PGFN 32/18, que publicou uma regulamentação sobre a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos tributários federais, instituída pela Lei 13.259/16.
Esse pagamento foi injetado no rol de causas extintivas como uma medida prevista no artigo 156 do CTN, por meio da LC 104/01, mas isso fica amparado pela regulamentação federal, no qual destaca os requisitos.
Fazendo assim uma medida de suspensão de exigibilidade pois se essa medida extingue a obrigação tributária, ela também tem poder para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, de dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN?
R: A jurisprudência tem o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativo do artigo 151 do CTN, pois a apresentação da fiança bancária, mesmo que seja de valor integral, não tem condão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois isso só garante o débito, que se equipara a penhora.
A ministra Eliana Calmon se manifestou em um voto divergente dos outros ministros no Recurso Especial nº 1.156.668/DF, em que fala que a fiança bancária equivale a dinheiro, e sim suspenderia a exigibilidade do crédito tributário.
No voto a ministra fala:
“Entendo que a interpretação não pode ser literal na medida em que fiança bancária é equivalente a dinheiro. No momento em que exigir a Fazenda o pagamento, imediatamente esse dinheiro é colocado à disposição da Fazenda. Daí por que a liquidez e certeza da fiança bancária faz com que ela seja idêntica ao depósito em dinheiro.
Ademais é preciso que se atente para a necessidade de as empresas saírem do sufoco fiscal em que vivem, porque o dinheiro no Brasil é absolutamente caro pelos juros extorsivos, e é preciso, muitas vezes, que a empresa tenha capital de giro. Exigir que o depósito para suspender a exigibilidade seja única e exclusivamente em dinheiro faz com que a fiança bancária fique praticamente inutilizada para os fins a que se destina, ou seja, assegurar com liquidez e certeza um crédito tributário.”
b) As espécies de tutela provisória previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
R) Sim se aplica supletiva e subsidiariamente, pois também é previsto no CPC/15 que por ausência de normas, a disposição do CPC será aplicada.
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 25/06/1999 a 24/09/1999 NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal as normas do Código de Processo Civil, como a do seu art. 485 (antigo 267) que permite o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública ali expressamente enumeradas, entre as quais consta a legitimidade das partes. (Acórdão 9303-003.834. Processo 16327.001353/2004- 16. Data de Publicação 11/08/2016. Relator Henrique Pinheiro Torres).
Acórdão proferido pelo CARF, que menciona a aplicação subsidiária do CPC, em âmbito administrativo
4) Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e a prestação de caução? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação pelo contribuinte ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos VI).
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