A Segurança e Medicina do Trabalho
Por: direito2013.1 unirio • 20/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 301 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIREITO DO TRABALHO I
Medicina e segurança do trabalho
Alunos:
David Mont’Serrat Vieira da Cunha 2013.1.361.230
Thiago Oliveira Lemos da Silva 2013.1.361.213
1 - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO HISTÓRICO
As relações de trabalho , principalmente urbano, observaram uma explosão em seu quantitativo a partir do final do século XVIII, muito em função da chamada Revolução Industrial. No inicio desse processo, não havia preocupação com a saúde ou bem estar do trabalhador, por parte dos empregadores e detentores dos meios de produção. Eram normais as horas de trabalho exarcebadas, sem descanso e corriqueiros os acidentes, que envolviam mutilações e mortes.
Os empresários visavam a obtenção de lucro, e é sabido que ideias protecionistas não encontrariam nesse nicho um local de nascimento apropriado. O Estado, antes visto como inimigo da população, em grande parte por influencia do absolutismo, passou a função de um potencial aliado contra a exploração desmedida do proletariado.
Nesse espectro, apoiado em parte pelas ideias de Karl Marx, surge um Estado que podemos chamar de social, na mão inversa do liberalismo
Em algumas situações a lei exige forma especial para a validade do instrumento jurídico, nesses casos nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC, art. 366; e CC, art. 107). Quando não há exigência especial, qualquer meio de prova, desde que não proibido, pode ser utilizado como estatui o art. 322 do Código de Processo Civil.
“CPC, Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda ação ou defesa”.
O art. 212 do Código Civil enumera os meios de prova dos negócios jurídicos, ele o faz apenas exemplificativamente, e não taxativamente.
“CC, Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.”
CONFISSÃO
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, chama-se confissão o reconhecimento que uma pessoa faz, quanto ao fato alegado pela outra, e em benefício desta. Se a confissão for realizada no curso do processo é chamada de judicial e se for apresentada fora de juízo é conhecida como extrajudicial.
A confissão possui alguns elementos essenciais: Capacidade da parte; declaração da vontade e objeto possível.Como foi anteriormente exposto, a confissão consiste na manifestação de uma parte onde há reconhecimento de situação favorável à outra. Assim, somente a parte que possui, dentro da relação jurídica, essa posição, poderá confessar. É importante salientar que a confissão gera consequências desfavoráveis ao seu autor e, por esse motivo, deve haver a titularidade dos direitos controvertidos, não sendo bastante a capacidade genérica para os atos da vida civil (Código Civil, art. 213).
É considerada confissão expressa, aquela que é feita de forma direta, derivada da vontade da parte. A lei processual admite, no entanto, como prova a confissão ficta, que nada mais é do que uma alegação não contestada pela outra parte nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO
Os documentos, também chamados de instrumentos, possuem função probatória e são divididos em públicos e privados. Documentos públicos são aqueles elaborados por autoridades públicas, durante o exercício de suas funções legais e também as certidões e os traslados que o oficial público extrai dos instrumentos e documentos lançados em suas notas (Código Civil art. 217). Documentos Particulares são aqueles elaborados por particular, devem ser escritos e apresentar assinatura do interessado. Podem também ser escritos por outrem ou até mesmo digitados, impressos e datilografados, mas devem ser assinados de punho próprio pela parte interessada.
TESTEMUNHA
Podem ser instrumentárias, as que assinam o instrumento, ou judiciárias, as que prestam depoimento em juízo.
A prova testemunhal é menos segura do que a documental e é por isso que, salvo exceções, a lei não permite prova exclusivamente testemunhal. A prova única e exclusivamente testemunhal só é admitida em negócios jurídicos de valor até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, de acordo com o Código Civil em seu art. 227.
A prova testemunhal deriva da percepção sensorial de uma pessoa que passou por, presenciou, ouviu, soube ou presenciou certa situação, por essas razoes é vista como uma prova enraizada em certa subjetividade, sendo sempre alvo de critica por diversos juristas. Devido a esse caráter subjetivo, existe a restrição a admissibilidade ampla desse tipo de prova.
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