A Seminário Iv – Extinção Da Obrigação Tributária, Compensação E Repetição Do Indébito
Por: laisaoliv • 23/7/2023 • Trabalho acadêmico • 1.881 Palavras (8 Páginas) • 63 Visualizações
MÓDULO 02
SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
ALUNA: LÁISA OLIVEIRA DOS SANTOS
Questão 01:
Primeira parte da resposta: A expressão escolhida pelo legislador, e comumente mencionada na doutrina, “extinção do crédito tributário” para referir-se às situações em que se rompe o liame obrigacional através do qual o sujeito ativo (ente tributante) tem o direito subjetivo de exigir uma prestação (tributo) enquanto o sujeito passivo (pessoa tributada) está encarregada de cumpri-la, não parece ser a mais acertada.
A aludida expressão sofre críticas porque, em verdade, refere-se à hipóteses que configuram extinção da obrigação tributária e não somente do credito em si. Aliás, como se fosse possível dar-se a extinção do crédito, permanecendo íntegro o vinculo obrigacional, dedução errônea haja vista a indissociabilidade do crédito e obrigação tributárias.
O crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo. Nasce no exato instante em que irrompe a obrigação e desparece juntamente com ela. Assim, cumpriria ao legislador sistematizar a disciplina jurídica da matéria levando em conta a obrigação, que é o todo.
Pecou nisso a expressão em apreço, porque a extinção do crédito implica em mutilar a obrigação tributária num ponto fundamental à sua existência como figura jurídica.
Extinguir o crédito quer dizer extinguir o débito, com existências simultâneas, numa relação antagônica. E modificação de tal vulto extingue a obrigação.
Frise-se: a extinção da obrigação tributária ocorre quando um dos elos que a suportam são atingidos, quais sejam: o objeto (a prestação pecuniária) o sujeito ativo ou o sujeito passivo, ou quando ocorre a eliminação de seus vínculos: direito sujeito (o qual o sujeito ativo detém) ou o dever jurídico (o qual o sujeito passivo detém).
Segunda parte da resposta: De fato, alguns autores pretendem reagrupar as onze causas extintivas que o art. 156 do CTN estabelece, dividindo-as em causas de fato e de direito. A prescrição e a decadência seriam modalidades de direito, ao passo que a todas as demais seriam modalidades de fato. Contudo, perfilho ao entendimento de Paulo e Barros Carvalho de que a aludida classificação não é correta.
Isso porque, as onze causas que o legislador arrolou são modalidades jurídicas no âmbito mais restrito que se possa dar a expressão. São acontecimentos que o direito regula, traçando cuidadosamente os seus efeitos.
Algumas delas adquirem até a configuração de verdadeiros institutos jurídicos, como o pagamento, a compensação, a remissão, a transação, a prescrição e a decadência, enquanto outras se apresentam como fatos carregados de juridicidade, como a decisão administrativa irreformável e a decisão judicial passada em julgado. As hipóteses de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e homologação do lançamento, e a consignação em pagamento, por sua vez, entendo, assim como Paulo de Barros, que sejam formas diferentes de uma mesma realidade: o pagamento.
À vista disso, não é possível afirmar que tais ocorrências da vida real, regradas por insistentes disposições jurídico-normativas, tenham a proporção de causas de fato.
Questão 02:
Primeira parte da resposta: Não. Não há porque confundir a RMIT, que no espaço sintático do consequente, traz elementos de uma relação jurídica cuja prestação consubstancia a entrega de certa soma em dinheiro, e a norma jurídica extintiva, que prevê, no seu antecedente, a hipótese de realização da dação de imóveis – cumpridas as condições previstas em lei ordinária de cada ente político, na esfera de sua competência impositiva – e, no consequente, enunciados que serão utilizados para, no cálculo lógico das relações normativas, fazer desaparecer o crédito tributário.
Vê-se que a RMIT continua veiculando o dever de pagar em pecúnia, jamais mediante a entrega e bens. A norma individual e concreta decorrente da regra-matriz também estipulará um valor pecuniário no interior da relação jurídico-tributária. Outra norma fixará a possibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação mediante a entrega de bem imóvel. Logo, a definição de tributo prevista no art. 3º do CTN não sofreu modificações.
Segunda parte da resposta: As previsões de extinção do credito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da LC 104/01 não são válidas e não possuem aplicação jurídica, haja vista a exigência expressa de lei para extinguir o crédito tributário, consoante art. 97, VI, do CTN que, com espeque na legalidade e na indisponibilidade dos bens públicos pelo Administrador, externa a regra de que o crédito tributário somente pode se extinguir nas hipóteses legalmente previstas.
Contudo, merece destaque o entendimento de Paulo Cesar Conrado, segundo o qual, baseando-se na possibilidade de aplicação ao Direito Tributário dos institutos de Direito Privado que não forem com ele incompatíveis, é possível a existência de formas extintivas do crédito não previstas no CTN. Na visão dele, a dação em pagamento, tanto de bens móveis quanto imóveis, é medida apta a extinguir o crédito tributário, desde que a lei de sua instituição seja adequada aos princípios norteadores do interesse público.
Questão 03:
A compensação consiste em modalidade extintiva do crédito tributário (sendo certo que nem sempre isso ocorrerá, na hipótese, por exemplo de o crédito tributário ser inferior ao débito), bem como do débito do fisco, caracterizada por credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo) recíprocos.
No âmbito civil, observa-se a sua disciplina no art. 368 do Código Civil nos seguintes termos: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
De acordo com Paulo Cesar Conrado, “quando lidamos com a compensação, não colhemos um fenômeno simples, mas sim complexo, que pressupõe, e sempre pressuporá, a inevitável existência de uma outra relação, de uma outra obrigação, em cujo bojo a posição dos sujeitos que já figuravam na primeira inverte-se (daí falar-se, a todo instante, em reciprocidade), e que fulminada restará, paralelamente à obrigação tributária, por força do mesmo instituto”.
Não obstante a similitude conceitual, há que se atentar para o fato de não se poder utilizar determinados regramentos civis no âmbito tributário, a exemplo da fungibilidade de coisas (art. 369). Ademais, como qualquer instituto do Direito Tributário, a compensação deve obedecer aos princípios da estrita legalidade e da indisponibilidade dos bens públicos.
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