Pratica IV
Trabalho Escolar: Pratica IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pedroxrj • 2/4/2013 • 9.373 Palavras (38 Páginas) • 779 Visualizações
19/07/12
Prática Jurídica IV
DPU0250 – 3018\ Sala 4\ 5ª feira 18:30h
Inquérito policial
Tourinho, Nutti, Fernando Capez e dele mesmo. (preferencialmente Tourinho ou o dele)
19/7/12
Inquérito Policial
1. Finalidade
Peça processual meramente informativa de investigação criminal que tem a finalidade de investigar os indícios de autoria, materialidade e convicção dos fatos delituosos, elementos que vão autorizar a deflagração da ação penal pública ou privada.
2. Não instalação de ampla defesa e contraditório do inquérito
O inquérito policial se orienta pelo sistema inquisitivo do processo penal, onde não há falar em processo, e sim, em procedimento administrativo de investigação criminal, não se instalando o contraditório e a ampla defesa, ficando limitada a atuação do advogado do indiciado, considerando não ser permitido a ele produzir e nem contrapor as provas produzidas no inquérito, permitindo apenas requerer diligência, cujo deferimento fica a critério discricionário da autoridade policial, não cabendo recurso hierárquico, administrativo e nem judicial contra a sua decisão, ressaltando que de acordo com o art. 5º, §2º CPP somente autoriza o recurso hierárquico para o corregedor de polícia contra a decisão do delegado quando indeferir a instalação do inquérito.
3. Da não transmissão de competência
No inquérito policial não há falar em prevenção de competência, pois essa é ínfita ao juiz togado que é investido da função jurisdicional, enquanto que no inquérito a autoridade policial é investida tão somente de atribuição funcional, de modo que tendo o inquérito instaurado em uma DP diversa daquela onde ocorreu o delito, sendo ele peça meramente informativa de investigação, não vicia o inquérito e mais ainda a ação penal.
4. Prazo para conclusão do inquérito
Previsto no art. 10, CPP e em algumas leis especiais. Em relação ao indiciado preso, o prazo é de 10 dias, não cabendo dilação, sob pena de configurar constrangimento ilegal passivo de HC liberatório para que seja relaxada a prisão, com base no art. 648, II CPP. Em relação ao indiciado solto, o prazo é de 30 dias e não sendo concluído o inquérito nesse prazo, deve a autoridade policial remeter os autos ao juiz criminal competente representando pela baixa do inquérito a DP para a sua conclusão.
26/7/12
5. Do arquivamento do inquérito
Instaurado o inquérito somente poderá ser arquivado pelo juiz criminal competente atendendo a requerimento do MP e se não concordar com o pedido deverá proceder na forma do art. 28, CPP.
Vale ressaltar, que o pedido de arquivamento do inquérito deve ser de forma expressa, pois a corrente majoritária da doutrina e da jurisprudência é contrária ao arquivamento implícito, de modo que em existindo mais de um indiciado e o MP oferecer a denúncia somente em relação a um deles, deve se manifestar mediante cota (parecer) dos autos sobre o arquivamento do inquérito em relação aos demais, por falta de elementos para a ação penal, pois caso contrário em existindo elementos para a ação, em respeito aos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal, deve o juiz mandar os autos com vista ao MP para aditar subjetivamente a denúncia, afim de incluir no polo passivo da ação penal os demais indiciados.
Arquivado o inquérito, somente a requerimento do MP e mediante parecer favorável do Procurador geral de justiça é que o juiz pode desarquivar o inquérito, que semente é autorizado quando houver novas provas circunstanciais a respeito dos fatos investigados, sob pena de constrangimento ilegal passivo de HC preventivo para trancar o inquérito, com base na súmula 524 STF.
6. VPI (verificação preliminar de possíveis indícios para o inquérito policial)
Não dispondo de imediato a autoridade policial dos indícios que legitimam a instauração do inquérito, deve a mesma instaurar a VPI, a qual deve ser concluída no prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado. Relatada a VPI pelo investigador de polícia, concluindo a autoridade policial que não existem elementos que autorizam o instauração do inquérito, determinará o arquivamento da VPI, independentemente de anuência do MP e do juiz criminal competente, cabendo contra essa decisão que arquivou a VPI recurso hierárquico administrativo para o corregedor de polícia, com base no art. 15, §2º CPP.
7. Peças de provocação do inquérito;
a) Notícia crime – oferecida de forma oral ou escrita, nos delitos de ação penal pública incondicionada, no prazo prescricional do delito, perante a autoridade policial, ao juiz criminal competente ou ao MP, tendo legitimidade para oferecê-la qualquer pessoa q tomar conhecimento do fato delituoso.
b) Representação criminal – oferecida de forma oral ou escrita, no prazo decadencial do art. 38 CPP, perante as autoridades relacionadas no item anterior, tendo legitimidade exclusiva para oferece-la somente o ofendido ou seu representante legal, sem a necessidade de advogado, mas quando oferecida por intermédio do advogado, exige procuração com poderes especiais.
Sendo oferecida a representação por quem não tem legitimação processual para oferecê-la, implica em falta de condição de procedibilidade da ação penal, que é de natureza pública condicionada a representação.
A representação criminal oferecida contra um dos autores do delito se estende aos demais.
c) Requerimento – nos delitos de ação penal privada, havendo a necessidade de investigar os indícios de autoria, materialidade e convicção dos fatos delituosos para autorizar o oferecimento da queixa crime, peça inaugural da ação penal privada, deve requerer a instauração do inquérito, no prazo decadencial do art. 38 CPP, tendo legitimidade para fazê-lo somente o ofendido ou o seu representante legal, e se o fizer por intermédio de advogado, necessita de procuração com poderes específicos para esse fim.
d) Ofício de requisição do Ministro da Justiça – autorizado nas hipóteses do art. 145, p.u CP.
8. Peças de instauração do inquérito:
a) APF (auto de
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